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31MAI2020

E-CREDAC: como acessar?

Já ouviu falar sobre o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc?

 

 

O “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc” foi instituído pela Portaria CAT 26/2010 para agilizar o processo de solicitação e liberação da utilização dos créditos acumulados previsto nos artigos 71 a 84 e 586 a 592 do RICMS.

 

Através do e-CredAc, o contribuinte solicita a utilização dos créditos acumulados, além de acompanhar as solicitações em processo de análise, e a conta corrente do saldo de créditos que poderá ser utilizado e cadastrar procurações eletrônicas. cadastrar procurações eletrônicas.

 

E como é feito o acesso?

 

O acesso ao e-CredAc é feito com o uso de certificado digital e-CNPJ, ou e-CPF. No caso de utilização do e-CPF, a pessoa física possua uma procuração eletrônica concedida pela empresa detentora do e-CNPJ.

 

O usuário que não possui certificado digital (e-CNPJ ou e-CPF) pode acessar e-CredAc utilizando a senha de acesso do posto fiscal. Porém, sem a utilização do e-CNPJ ou e-CPF, o usuário pode consultar apenas o andamento dos processos de transferência dos créditos ou aceitar a referida transferência.

 

Conta corrente

 

A conta corrente eletrônica é gerada aos usuários do e-CredAc para fins de registro nas movimentações dos créditos acumulados, podendo esta ser a qualquer momento bloqueada ou encerrada pelo fisco estadual.

 

A conta corrente eletrônica e seu respectivo saldo remanescente serão bloqueados, caso a empresa se enquadre em uma das seguintes situações:

 

 A inscrição do estabelecimento for enquadrada como suspensa ou inapta;

 

 Constatado, pela autoridade administrativa, dados desatualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo por qualquer estabelecimento da empresa, que regularmente notificado, não regularizar no prazo estabelecido;

 

 Verificada a existência de débito fiscal do imposto nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS;

 

 Verificada a omissão de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA por qualquer estabelecimento da empresa localizado em território paulista;

 

 A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA substitutiva do estabelecimento contiver irregularidade na apuração do imposto ou nos lançamentos relativos ao crédito acumulado;

 

 Constatada a omissão ou irregularidade na apresentação do arquivo digital de que trata o artigo 250-A, se obrigado a tanto, ou do arquivo digital previsto no §1º do artigo 250, ambos do Regulamento do ICMS, em relação a qualquer estabelecimento do contribuinte;

 

 Descumprida a obrigatoriedade de reincorporação prevista no § 1º do artigo 80 do Regulamento do ICMS;

 

 Descumprida a obrigatoriedade de reincorporação ou pagamento prevista no § 5º do artigo 72-C do Regulamento do ICMS;

 

 A autoridade administrativa tiver conhecimento de lançamento de ofício em fase de elaboração que vier implicar na aplicação do disposto no § 5º do artigo 72-C do Regulamento do ICMS.

 

A baixa da conta corrente eletrônica ocorre automaticamente caso a inscrição estadual do estabelecimento seja enquadrada como baixada, nula ou inapta por prazo superior a 12 meses.

 

Arquivo Digital

 

O estabelecimento gerador de créditos acumulados deve gerar um arquivo digital no “Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços”, conforme Portaria CAT nº 83/2009.

 

O arquivo digital deve ser remetido mensalmente à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subseqüente ao período a que se refere, devendo o arquivo ser apresentado também nos períodos que não haja formação de crédito acumulados.

 

Por opção do contribuinte, poderá ser adiada a emissão do arquivo das competências que não ocorra formação dos créditos acumulados para o período no qual houver a retomada da acumulação e consequente pedido de apropriação de crédito acumulado. Contudo estes arquivos deverão ser apresentados antes do arquivo referente ao mês que se retomou a acumulação de créditos.

 

A empresa estará dispensada de apresentar o arquivo para os períodos sem acumulação de créditos se a interrupção for superior a um ano, de forma que a empresa irá apenas apresentar o arquivo referente ao novo período de referência.

 

Após a validação pelo contribuinte e o envio do arquivo pelo programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, a Secretaria da Fazenda efetuará uma pós-validação que são realizadas verificações:

 

 A abrangência da totalidade das informações exigidas de acordo com o sistema estabelecido na Portaria CAT nº 83, de 28-04-2009.

 

 A consistência dos saldos iniciais dos registros de abertura das fichas do sistema com os saldos finais declarados em arquivo digital de referência imediatamente anterior.

 

 A integridade das informações e dos lançamentos nos registros do arquivo digital.

 

 A consistência dos valores declarados a título de imposto gerado ou devido com as informações existentes no conjunto de registros do arquivo digital.

 

 A consistência dos dados contidos no arquivo digital com os demais registros eletrônicos disponíveis do contribuinte.

 

 Os dados cadastrais do estabelecimento gerador.

 

 A versão do leiaute.

 

 A finalidade do arquivo conforme tabela de finalidade contida no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT nº 83, de 28-4-2009.

 

 A existência de arquivo já recepcionado anteriormente, relativo ao mesmo período de referência e finalidade, para o qual tenha sido gerado um número de protocolo na forma do inciso II do artigo 10.

 

Após verificação dos itens acima, o e-CredAc disponibiliza a consulta do andamento do processo podendo apresentar o status de “recepção regular” ou “recusa na recepção do arquivo digital”, hipótese que será informada a causa da recusa.





Leia nosso artigo sobre Apuração Trimestral, Apuração Anual (Estimativa) e Balancete de redução/suspensão.



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