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23SET2019

Certidão Negativa de Débitos na Construção Civil

Quando se tratar de certidão com finalidade de averbação de obras de construção civil em registro de imóveis, deverão ser seguidos os procedimentos dispostos da IN RFB n° 971/2009, conforme Portaria RFB/PGFN n° 1.751/2014.


A CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) referente a obra de construção civil será exigida obrigatoriamente, nas seguintes hipóteses:


  • do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, na averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto na hipótese do artigo 370, da IN RFB n° 971/2009, que estabelece que não há contribuição social em relação à obra de construção civil, cujo proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel, sendo a construção residencial e unifamiliar, com área total não superior a 70m², destinada a uso próprio, do tipo econômico ou popular e executada sem mão-de-obra remunerada.


  • do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis.


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Na situação em que não houver contribuições sociais pelo proprietário do imóvel pessoa física, deverá ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às referidas condições de acordo com a IN RFB n° 971/2009.


A IN RFB n° 971/2009 dispõe que a CND ou a CPEND deverá ser exigida do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, realizar a execução de obra de construção civil por empreitada total.


A CND ou a CPEND, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida depois da regularização da obra, observado o disposto na Portaria RFB/PGFN n° 1.751/2014, por determinação da IN RFB n° 971/2009.


Para que ocorra a expedição da CND ou da CPEND de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, será dispensada a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas, por disposição da IN RFB n° 971/2009.


CND para Demolição, Reforma ou Acréscimo


No caso de demolição, reforma ou acréscimo, a CND ou a CPEND especificará apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, de acordo com a declaração efetuada, que deverá estar em conformidade com o projeto da obra, o habite-se, a certidão da prefeitura municipal, a planta ou o projeto aprovado e com o termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.


Será emitida CND ou CPEND que contenha, além das áreas mencionadas acima, a área original da construção, contanto que ainda não tenha sido emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPEND fizer prova de que essa área se encontra regularizada.


Tal situação tem como objetivo que as obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPEND emitidas, não sejam impeditivas de se obter a liberação da CND ou da CPEND para estabelecimento a que estiverem vinculadas.


Certidão para Consórcio


Quando a obra de construção civil, por empreitada total, for executada por empresas em consórcio se deve atentar:


▶ A verificação da regularidade fiscal abrangerá todas as consorciadas ou o consórcio, sendo que na hipótese de o consórcio ser o responsável pela matrícula CEI, a certidão será expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB caso não constem restrições em nenhum dos CNPJ verificados.


▶ Se houver restrições, as certidões serão liberadas na Receita Federal do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPEND da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso.


▶ Sendo emitida a CND ou a CPEND, ainda que a obra não tenha sido encerrada no sistema, não haverá impeditivo à liberação da CND ou da CPEND para as empresas consorciadas.


Para fins de emissão da CND, quando obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, estão obrigadas a empresa líder e todas as consorciadas a declarar as informações relativas à sua participação na obra mediante utilização da DISO (IN RFB 971/2009).


Certidão para Matrícula CEI / CNO


A IN RFB n° 971/2009 determina que a CND ou a CPEND, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida depois da regularização da obra, na forma definida nos na própria IN RFB n° 971/2009, com validade para quaisquer finalidades, exceto para averbação da obra no Registro de Imóveis, observado o disposto na Portaria RFB/PGFN n° 1.751/2014.


Caso o projeto envolva apenas reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPEND será emitida pela unidade da RFB competente, com a identificação da matrícula da obra.


Enfatizamos que, com a obrigatoriedade de utilização do eSocial, será utilizado o CNO (Cadastro Nacional de Obras), que corresponde ao registro realizado perante a Receita Federal das informações sobre obra de construção civil, seja ela de pessoa física ou pessoa jurídica, cujo objetivo é substituir o cadastro específico do INSS (CEI) a partir de 21 de janeiro de 2019.


Expedição da CND para Edificação de Conjunto Habitacional Popular


Quando se tratar de expedição de CND para obra de construção civil que se destine à edificação de conjunto habitacional popular, contanto que não seja utilizada mão-de-obra remunerada, será exigido o preenchimento da DISO, podendo a RFB requerer a qualquer momento a apresentação de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da obra do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.


Deve ser observado que o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução.


Certidão Negativa de Débito com Prova de Contabilidade Regular


Para que ocorra a liberação de Certidão Negativa de Débito com prova de Contabilidade Regular, apenas será emitida para a obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, que:


▶ apresente a DISO com todas as informações necessárias, inclusive com a declaração de contabilidade regular.


▶ apresente a prova de contabilidade.


▶ entregue as GFIP devidas, efetue os recolhimentos dos valores declarados e não possua outros débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPEND, ainda que em relação somente a essa obra.


Destacamos que será resguardado à RFB o direito de cobrança de qualquer valor considerado devido por eventual Auditoria-Fiscal, independente de expedição de CND.


Ademais, para a liberação de CND ou CPEND de obra de construção civil de empresas que se enquadrem como pessoas jurídicas optantes pelo Regime do Simples Nacional, que não possuam certificado digital, nem procurador com certificado digital, com obrigação de apresentar a DISO diretamente na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra, estas deverão apresentar os documentos elencados acima, assim como aqueles definidos na IN RFB n° 971/2009.


Compete a Delegacia da Refeita Federal (DRF) da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula realizar a auditoria-fiscal e a expedição da CND ou da CPEND.


Certidão Negativa de Débito sem Prova da Contabilidade Regular


Para fins de liberação da CND sem prova de contabilidade regular, ou seja, quando a empresa não declarar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais apuradas por aferição indireta, conforme o caso, os quais tratam respectivamente da Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços e Aferição Indireta da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços.


A IN RFB n° 971/2009 assegura que a solicitação da regularização da obra por aferição indireta será irretratável para todos os efeitos.


Nova CND ou CPEND para Averbação de Obra de Construção Civil


Após o transcurso do prazo de validade da CND ou da CPEND emitida com a finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base na certidão anterior, sendo dispendada a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.


Certidão para Obra Sem Utilização de Mão-de-Obra Remunerada


As obras executadas sem a utilização de mão-de-obra remunerada, destinada a uso próprio, edificação de conjunto habitacional popular ou por entidade beneficente ou religiosa deverão ser regularizadas de acordo com a escrituração contábil formalizada para a emissão de CND.


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