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A palavra “holding” é derivada do verbo inglês “to hold” e sua tradução é segurar, deter, manter, agarrar, entre outras.
No vocabulário corporativo, a indicação de uma empresa “holding” identifica a sociedade (pessoa jurídica) que tem por objeto participar de outras sociedades, isto é, aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.
Nesse sentido, o objetivo da empresa "holding" é controlar outras empresas, sendo sua função desenvolver um planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos a serem administrados e explorados.
Holdings: detalhes importantes no processo de constituição
No Brasil, qual a base legal que deu origem a HOLDING?
A Lei 6.404/1976 (também conhecido como Lei das S/A) prevê a criação das "holdings" quando indica "a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades". Indo além, mesmo que não prevista essa atividade no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais".
Apesar dessa previsão na Lei das S/A, não existe restrição da holding ser constituída da forma de sociedade limitada uma vez que a expressão holding não reflete a existência de um tipo societário específico, mas sim a propriedade de ações ou quotas que lhe assegure o poder de controle de outra ou de outras sociedades.
Podemos entender também que a Lei das S/A contempla as sociedades holding no capítulo em que trata das sociedades coligadas, controladoras e controladas.
Conforme estabelece a Lei das S/A, controlada é a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas (sistema piramidal), possui direitos societários que lhe assegurem permanentemente preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores, ou seja, influência significativa.
A influência significativa é o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas políticas.
A Lei 6.404/1976 estabelece um critério básico de preponderância do capital social para configurar a controladora, não cogitando de outras formas de controle, como o domínio tecnológico, ou até por acordo de acionistas (ao exigir direitos de sócios assegurados de modo permanente).
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