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O prazo de guarda e manutenção de livros e documentos fiscais, em âmbito federal, estadual ou municipal?
O prazo é vinculado ao prazo de prescrição ou decadência do direito de a administração pública constituir o crédito tributário.
No artigo 173 da Lei n° 5.172/1966 (CTN), é definido o prazo de decadência:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Já no artigo 174 da mesma lei, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O artigo 95 do CTN determina que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações que se refiram, ou seja, por esse dispositivo o prazo de guarda de documentos segue o prazo da prescrição dos tributos.
O artigo 264 do RIR/99 esclarece que a pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, livros, documentos e os papéis relativos à sua atividade, ou que se refiram a atos ou questões que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.
O direito de proceder ao lançamento do imposto extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tendo em vista o artigo 173 do CTN.
Consoante o artigo 205 do Código Civil, a prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não estabelecer prazo menor.
O prazo prescricional de 5 anos é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo aplicado tanto para pessoa jurídica como para pessoa física. Art. 264 do RIR/1999 e art. 173 do CTN.
Observamos ainda que o artigo 37 da Lei n° 9.430/1996 estabelece que os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutem em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Abaixo demonstramos a tabela resumo dos principais prazos:
Livro/Documento | Prazo | Base Legal |
Livro Diário | Permanente | CTN, artigos 150, 173 e 195 - Código Civil, artigo 205 |
Livro Balancetes Diários e Balanços | 10 anos | Código Civil, artigo 205 |
Livro Razão | 10 anos | CTN, artigos 150, § 4°, 173 e 195 |
Livro de Registro de Duplicatas | 10 anos | Código Civil, artigo 205 |
Atas de Reuniões ou Assembleias | 10 anos | Código Civil, artigo 205 |
Livro de Registro de Ações Endossáveis | 10 anos | Código Civil, artigo 205 |
Livro de Registro de Ações Nominativas | 10 anos | Código Civil, artigo 205 |
Livro de Transferência de Ações Nominativas | 10 anos | Código Civil, artigo 205 |
Livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas | 10 anos | Código Civil, artigo 205 |
Livro de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas | 10 anos | Código Civil, artigo 205 |
Livros de Atas das Assembleias Gerais | 10 anos | Código Civil, artigo 205 |
Livro de Presença de Acionistas | 10 anos | Código Civil, artigo 205 |
Livros de Atas das Reuniões do Conselho de Admin. e das Reuniões de Diretoria | 10 anos | Código Civil, artigo 205 |
Livros de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal | 10 anos | Código Civil, artigo 205 |
Livros das Atas da Administração | 10 anos | Código Civil, artigo 205 |
Livros de Atas e Pareceres do Conselho | 10 anos | Código Civil, artigo 205 |
Livros de Atas da Assembleia | 10 anos | Código Civil, artigo 205 |
Comprovantes da Escrituração (Notas Fiscais e Recibos) | 10 anos | Código Civil, artigo 205 |
Arquivo Digital | 5 anos | CTN, artigo 173; RIR/2018, artigos 279, 280 e 1.024; IN SRF 086/2001 |
Comprovantes de Rendimentos pagos ou creditados e de Retenção na fonte | 5 anos | CTN, artigo 173; Lei n° 9.430/96, artigo 37 |
Obrigações Acessórias da Pessoa Jurídica | 5 anos | CTN, artigos 150, 173 e 195 |
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