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10DEZ2019

Guarda de livros e documentos contábeis: quais são os prazos?

O prazo de guarda e manutenção de livros e documentos fiscais, em âmbito federal, estadual ou municipal? 


O prazo é vinculado ao prazo de prescrição ou decadência do direito de a administração pública constituir o crédito tributário.


No artigo 173 da Lei n° 5.172/1966 (CTN), é definido o prazo de decadência:


Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


Já no artigo 174 da mesma lei, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


O artigo 95 do CTN determina que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações que se refiram, ou seja, por esse dispositivo o prazo de guarda de documentos segue o prazo da prescrição dos tributos.


O artigo 264 do RIR/99 esclarece que a pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, livros, documentos e os papéis relativos à sua atividade, ou que se refiram a atos ou questões que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.


O direito de proceder ao lançamento do imposto extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tendo em vista o artigo 173 do CTN.


Consoante o artigo 205 do Código Civil, a prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não estabelecer prazo menor.


O prazo prescricional de 5 anos é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo aplicado tanto para pessoa jurídica como para pessoa física. Art. 264 do RIR/1999 e art. 173 do CTN.


Observamos ainda que o artigo 37 da Lei n° 9.430/1996 estabelece que os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutem em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.


Abaixo demonstramos a tabela resumo dos principais prazos:


Livro/DocumentoPrazoBase Legal
Livro DiárioPermanenteCTN, artigos 150, 173 e 195 - Código Civil, artigo 205
Livro Balancetes Diários e Balanços10 anosCódigo Civil, artigo 205
Livro Razão10 anosCTN, artigos 150, § 4°, 173 e 195
Livro de Registro de Duplicatas10 anosCódigo Civil, artigo 205
Atas de Reuniões ou Assembleias10 anosCódigo Civil, artigo 205
Livro de Registro de Ações Endossáveis10 anosCódigo Civil, artigo 205
Livro de Registro de Ações Nominativas10 anosCódigo Civil, artigo 205
Livro de Transferência de Ações Nominativas10 anosCódigo Civil, artigo 205
Livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas10 anosCódigo Civil, artigo 205
Livro de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas10 anosCódigo Civil, artigo 205
Livros de Atas das Assembleias Gerais10 anosCódigo Civil, artigo 205
Livro de Presença de Acionistas10 anosCódigo Civil, artigo 205
Livros de Atas das Reuniões do Conselho de Admin. e das Reuniões de Diretoria10 anosCódigo Civil, artigo 205
Livros de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal10 anosCódigo Civil, artigo 205
Livros das Atas da Administração10 anosCódigo Civil, artigo 205
Livros de Atas e Pareceres do Conselho10 anosCódigo Civil, artigo 205
Livros de Atas da Assembleia10 anosCódigo Civil, artigo 205
Comprovantes da Escrituração (Notas Fiscais e Recibos)10 anosCódigo Civil, artigo 205
Arquivo Digital5 anosCTN, artigo 173; RIR/2018, artigos 279, 280 e 1.024; IN SRF 086/2001
Comprovantes de Rendimentos pagos ou creditados e de Retenção na fonte5 anosCTN, artigo 173; Lei n° 9.430/96, artigo 37
Obrigações Acessórias da Pessoa Jurídica5 anosCTN, artigos 150, 173 e 195



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