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05MAI2020

Tributação de Salão-parceiro e Profissional-parceiro no Salão de Beleza

Os salões de beleza podem celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos na Lei n° 13.352/2016, com os profissionais que desempenham as atividades:

 

  • Cabeleireiro
  • Barbeiro
  • Esteticista
  • Manicure
  • Pedicure
  • Depilador
  • Maquiador

 

Cabe ainda expor que, de acordo com a Lei Complementar n° 155/2016 e Lei Complementar n° 123/2006, os valores repassados aos profissionais acima contratados por meio de parceria não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação no Simples Nacional.

 

Contrato de Parceria

 

O contrato de parceria deve ser firmado entre as partes (salão-parceiro e profissional-parceiro), mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas, com as seguintes clausulas obrigatórias:

 

 Percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro.

 

 Obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria.

 

 As condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido.

 

 Os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento.

 

 A possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias.

 

 Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

 

 Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

 

Cota-Parte

 

A cota-parte do salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes. A cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

 

Receita Bruta do Salão-parceiro

 

Não compõe a receita bruta do salão-parceiro os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).

 

O salão-parceiro tributará apenas sobre a sua cota-parte auferida de acordo com o contrato de parceria e a informação na nota fiscal.

 

Receita Bruta do Profissional-parceiro

 

O profissional-parceiro deverá considerar como receita auferida o valor das cotas-parte recebidas e informadas no documento fiscal destinado ao salão-parceiro. Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.



Quer saber sobre IOF em operações de mútuo? Confira também nossa matéria sobre IOF em Operações de Mútuo. 


 

Tributação

 

O salão-parceiro não poderá ser MEI, cabendo a opção ao Simples Nacional, com observações nas regras da legislação para deduzir da receita bruta o valor da cota-parte repassada profissional parceiro.

 

A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada nos seguintes anexos do Simples Nacional, conforme natureza da venda/ prestação de serviço:

 

 Anexo I: produtos e mercadorias comercializados

 Anexo III: serviços e produtos neles empregados

 

Entendimento da Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta Cosit n° 127/2019: a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III da Complementar n° 123/2006.

 

Emissão da Nota Fiscal

 

O salão-parceiro deve emitir documento fiscal informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro. Adicionalmente, o profissional-parceiro deve emitir documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

 

Vínculo Empregatício

 

O profissional-parceiro que prestar serviço para o salão-parceiro com o contrato de parceria não será configurado vínculo empregatício.

 

Poderá configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:

 

  • Não existir contrato de parceria formalizado na forma da Lei n° 12.592/2012.
  • O profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.



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