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Os salões de beleza podem celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos na Lei n° 13.352/2016, com os profissionais que desempenham as atividades:
Cabe ainda expor que, de acordo com a Lei Complementar n° 155/2016 e Lei Complementar n° 123/2006, os valores repassados aos profissionais acima contratados por meio de parceria não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação no Simples Nacional.
Contrato de Parceria
O contrato de parceria deve ser firmado entre as partes (salão-parceiro e profissional-parceiro), mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas, com as seguintes clausulas obrigatórias:
▶ Percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro.
▶ Obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria.
▶ As condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido.
▶ Os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento.
▶ A possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias.
▶ Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
▶ Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Cota-Parte
A cota-parte do salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes. A cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
Receita Bruta do Salão-parceiro
Não compõe a receita bruta do salão-parceiro os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).
O salão-parceiro tributará apenas sobre a sua cota-parte auferida de acordo com o contrato de parceria e a informação na nota fiscal.
Receita Bruta do Profissional-parceiro
O profissional-parceiro deverá considerar como receita auferida o valor das cotas-parte recebidas e informadas no documento fiscal destinado ao salão-parceiro. Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
Tributação
O salão-parceiro não poderá ser MEI, cabendo a opção ao Simples Nacional, com observações nas regras da legislação para deduzir da receita bruta o valor da cota-parte repassada profissional parceiro.
A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada nos seguintes anexos do Simples Nacional, conforme natureza da venda/ prestação de serviço:
▶ Anexo I: produtos e mercadorias comercializados
▶ Anexo III: serviços e produtos neles empregados
Entendimento da Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta Cosit n° 127/2019: a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III da Complementar n° 123/2006.
Emissão da Nota Fiscal
O salão-parceiro deve emitir documento fiscal informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro. Adicionalmente, o profissional-parceiro deve emitir documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
Vínculo Empregatício
O profissional-parceiro que prestar serviço para o salão-parceiro com o contrato de parceria não será configurado vínculo empregatício.
Poderá configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:
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