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30OUT2019

IRRF sobre valores enviados ao exterior a título de doação e herança

Você sabia sobre a incidência ou não do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), sobre valores enviados ao exterior a título de doação e herança, para pessoa física e jurídica?


  • DOAÇÃO


De acordo com o artigo 538 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), a doação é aquela em que por livre e espontânea vontade transfere voluntariamente seus bens patrimoniais, entre pessoas vivas, sendo imprescindível que exista a participação de duas partes.


O doador em que assume a obrigação que implica na redução do seu patrimônio; e o donatário que terá a capacidade de aceitar a coisa doada ou recusá-la e por consequência evidenciando o aumento do seu patrimônio, caso aceite.


  • HERANÇA


Entende-se como herança, o conjunto como um todo dos bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus, aos seus herdeiros legítimos e testamentários (Código Civil, artigo 1.791). Convém pontuar, que, a doação realizada aos ascendentes e descendentes, ou de um cônjuge a outro, será considerado como adiantamento da parcela correspondente da herança (Código Civil, artigo 544).


▶ Tratamento utilizado em observância ao RIR/1999 - até 22 de novembro de 2018


Ainda que o recebimento da doação/herança, provoque acréscimo patrimonial para o donatário/herdeiro, e por isso, em regra, configura-se em hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda. Contudo, prevalece neste caso o inciso III, do artigo 690, do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99), de não incidência do Imposto de Renda nas remessas para o exterior a título de doação e herança.


Residente ou Domiciliado no Brasil


Nos termos do então revogado RIR/99, artigo 39, esclarece que os valores dos bens adquiridos por doação ou herança, são isentos, não compondo rendimento bruto de que trata o artigo 37.


Residente ou Domiciliado no Exterior


De início, convém citar que a incidência do Imposto sobre a Renda, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), Lei n° 5.172/66, nos termos do artigo 43, dispõe que o Imposto sobre a Renda tem como hipótese de incidência a obtenção de renda ou proventos de qualquer natureza, que corresponde em acréscimo patrimonial.


Ainda que o recebimento de uma doação/herança provoque acréscimo patrimonial para o beneficiário, configurando hipótese de incidência do imposto sobre a renda. Entretanto de acordo com o artigo 690, inciso III do RIR/99 e conforme a Solução de Consulta Cosit n° 108/2018, não se sujeitam à retenção do Imposto sobre a Renda, as remessas efetuadas ao exterior a título de doação ou herança, seja o destinatário pessoa física ou jurídica (RIR/99, artigo 690, inciso III).


▶ Tratamento utilizado em observância ao RIR/2018 - a partir de 22 de novembro de 2018


Cumpre observar que, a isenção ou imunidade concedida as pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, não se aplica espontaneamente aos residentes ou domiciliados no exterior, dependendo assim de regulamentação expressa na legislação para que conceda tal benefício.


Com a revogação do inciso III, do artigo 690, do RIR/99, os proventos de qualquer natureza auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, provenientes de fontes no País, a título de doação, sujeitam-se a incidência do Imposto sobre a Renda, por falta de legislação expressa que conceda tal benefício.


Residente ou Domiciliado no Brasil


Partindo-se do pressuposto de que os valores são destinados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliado no Brasil, desde que seja por mera liberalidade da parte cedente e esteja em conformidade ao conceito estabelecido nos artigos 538 e 1.791 do Código Civil, a transferência a título de doação e herança não estarão sujeitos à incidência da retenção do Imposto sobre a Renda (Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018), artigo 35, inciso VII, alínea “c”).


Residente ou Domiciliado no Exterior


Terá isenção ou imunidade do imposto de renda os casos expressamente previstos em legislação própria ou os constantes de tratados e convenções internacionais. Dessa forma, as isenções ou imunidades concedidas pela legislação brasileira às pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil não se estendem, automaticamente, aos residentes e domiciliados no exterior (CTN, artigo 98; RIR/2018, artigo 1.042).


Em se tratando de residente ou domiciliado no exterior, cumpre mencionar que o RIR/99, previa em seu texto, a não retenção do IRRF nas remessas de valores recebidos por doação e herança por pessoa física ou pessoa jurídica, residente ou domiciliado no exterior (RIR/99, artigo 690, inciso III).


Leia nosso artigo sobre o CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente.


Contudo, com a revogação do então RIR/99, pelo RIR/2018, o novo regulamento nada dispõe a esse respeito da não retenção de IRRF, razão pela qual tal dispensa de retenção não mais se aplica e tal entendimento é evidenciado na Solução de Consulta Cosit n° 309/2018.


▶ Fato Gerador


Primeiramente é necessário analisar o exposto no inciso II, do artigo 43 do CTN:


Tendo isto posto, ainda que os valores remetidos não preencham o conceito de renda, os mesmos enquadram-se, perfeitamente, no conceito de “proventos de qualquer natureza”, pois acarretam um acréscimo patrimonial para a pessoa física ou jurídica que recebe a importância remetida (RIR/2018, artigo 741; CTN, artigo 43, inciso II).


Alíquota e Responsabilidade


As remessas ao exterior a título de doação ou herança para beneficiário residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, incide o IRRF na alíquota de 15%. Não obstante, quando o beneficiário for residente ou domiciliado em país ou dependência classificado como de tributação favorecida, a alíquota aplicável será de 25% (RIR/2018, artigo 744).


A responsabilidade pelo recolhimento do IRRF é do doador ou do inventariante em nome do espólio, ou em ambos os casos do procurador no Brasil, do residente ou domiciliado no exterior se este não der conhecimento à fonte que o beneficiário é residente ou domiciliado no exterior (RIR/2018, artigo 781).


Regime de Tributação


Para o doador pessoa jurídica, a base de cálculo para tributação será sobre a receita/faturamento da empresa, conforme disposto no artigo 12, do Decreto-Lei n° 1.598/77.


Desta forma, como a doação não apresenta um auferimento de receita, a pessoa jurídica deverá considera-la como despesa, não havendo a tributação de PIS/Pasep, COFINS, IRPJ e da CSLL (Lei n° 10.637/2002, artigo 1°; Lei n° 10.833/2003, artigo 1°; Lei n° 9.718/98, artigos 2° e 3°; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 39; RIR/2018, artigo 222).


DARF e Vencimento


Após determinado a alíquota de 15% ou 25%, código de DARF será 0473 e deverá ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador.



Gostou do texto? Confira também nossa matéria sobre IOF em Operações de Mútuo. 


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