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05NOV2019

Produtor rural do Estado de São Paulo: definições e aspectos de registro

O produtor rural


O produtor rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultura, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, conforma define a Instrução Normativa RFB n° 971/2009.


A pessoa física é todo ser humano enquanto indivíduo, do seu nascimento até a morte. Essa designação é um conceito jurídico e se refere especificamente ao indivíduo enquanto sujeito detentor de direitos e de deveres.


No contexto de produtor rural, a Instrução Normativa RFB n° 971/2009, determina que se considera produtor rural pessoa física:


  • O segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar.


  • A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.


A pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações. São três os seus requisitos: organização de pessoas ou de bens; licitude de seus propósitos ou fins; capacidade jurídica reconhecida por norma, conforme Código Civil.


No contexto de produtor rural, a Instrução Normativa RFB n° 971/2009 determina que se considera produtor rural pessoa jurídica:


  • O empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo Código Civil, ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural.


  • A agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros, observado o Código Civil.


Produção Rural


A produção rural são os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.


Cooperativa de Produtores Rurais


Cooperativa de produtores rurais é a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados.


Outros conceitos vinculados as Atividades Rural e Agroindustrial


Seguem conceitos importantes e usuais na atividade rural e agroindustrial:


▶ Beneficiamento é a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física e desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, dentre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento.


▶ Industrialização rudimentar é o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares.


▶ Subprodutos e resíduos são aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo e o caroço.


▶ Parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem.


▶ Parceiro é aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato.


▶ Meeiro é aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais.


▶ Parceria de produção rural integrada é o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais.


▶ Arrendamento rural é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel.


▶ Comodato rural é o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira.


▶ Cooperativa de produção rural é a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural.


▶ Industrialização, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria, a atividade de beneficiamento, quando constituir parte da atividade econômica principal ou fase do processo produtivo, e concorrer, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade.


▶ Agroindustrial é o produtor rural pessoa jurídica que mantenha abatedouro de animais da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros.


Inscrição Estadual – Estado de São Paulo


De acordo com o RICMS/SP, o produtor rural deverá inscrever possuir o Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo, antes do início de suas atividades, desde que pretenda praticar com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.


Assim sendo, o RICMS/SP dispõe que o produtor deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme definido pela SEFAZ - Secretaria da Fazenda.


Consequentemente, o produtor rural estabelecido no Estado de São Paulo é considerado contribuinte do ICMS, visto que é obrigatório o mesmo possuir cadastro como contribuinte para que possa realizar operações relativas à circulação de mercadorias.


Cadastro sincronizado da Inscrição Estadual e CNPJ


A condição de pessoa física do produtor rural é algo que gera algumas incertezas quando se trata do Cadastro Sincronizado, uma vez que, conforme o RICMS/SP, o produtor rural é o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.


Cabe salientar que tal Cadastro Sincronizado Nacional consiste na integração dos procedimentos cadastrais referentes às pessoas jurídicas e demais entidades na esfera das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, assim como de outros órgãos e entidades que fazem parte do processo de formalização e legalização de empresas.


Observa-se ainda que o produtor rural paulista está obrigado a inscrever seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e também no CNPJ, conforme Portaria CAT n° 92/98, entendimento também exposto em Consulta Tributária n° 17.064/2018.


Já o Comunicado CAT n° 45/2008  proporciona mais esclarecimentos, sendo que a obtenção do número de inscrição no CNPJ, em virtude do cadastro sincronizado, não descaracteriza a condição de “pessoa física” do produtor rural ou da sociedade em comum de produtor rural não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis - Junta Comercial, exceto se o empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão, este pode requerer inscrição de seu estabelecimento na Junta Comercial da respectiva sede, desde que observadas as formalidades e, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.


Quer saber sobre IOF em operações de mútuo? Confira também nossa matéria sobre IOF em Operações de Mútuo. 


Documentos necessários


De acordo com a Portaria CAT n° 92/1998, para requerer a Inscrição Estadual no Estado de São Paulo, o produtor rural deverá dispor, para fins de preenchimento do Programa Gerador de Documentos (PGD), dos seguintes documentos:


- Relação ao sócio ou ao titular:


▶ comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ).


▶ comprovante de endereço.


- Relação ao estabelecimento de produtor rural:


▶ se o imóvel estiver situado em área rural, documento comprobatório da inscrição (NIRF) no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) da Secretaria da Receita Federal.


▶ se o imóvel estiver situado em área urbana, documento comprobatório da inscrição no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do município correspondente.


- Relação ao produtor rural:


▶ proprietário, titular ou possuidor a qualquer título de imóvel rural: título de domínio registrado ou matriculado no Cartório de Registro de Imóveis ou, na sua falta, documento que comprove a posse útil do imóvel.


▶ que produzir em propriedade alheia: contrato ou declaração relativa à sua condição, firmado pelo proprietário ou possuidor do imóvel ou por seu representante legal, no qual esteja consignado o período de exploração, a área cedida e a forma de pagamento.


- Relação ao representante legal:


▶ instrumento público ou particular que o habilite como mandatário.


▶ documento de identidade.


▶ comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF).


- Relação ao contabilista responsável pela escrita fiscal:


▶ registro no CRC/SP.


▶ comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF).




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