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Os trabalhadores sem vínculo empregatício são aqueles que não preenchem os requisitos da CLT perante a relação de trabalho junto ao empregador, ou seja, pessoa física que prestar serviços de natureza eventual ao empregador, sem dependência deste e mediante pagamento combinado pelo serviço realizado.
Saiba mais sobre os tipos de trabalhadores sem vínculo empregatício:
Trabalhador Autônomo
Trabalhador autônomo é o profissional que presta serviços sem vínculo de emprego, ou seja, desempenha o serviço por conta própria, assumindo os riscos da atividade, sem subordinação ao contratante.
O serviço pode ser prestado de forma contínua, até mesmo com exclusividade, sem que seja caracterizado o vínculo de emprego, como prevê na CLT, desde que cumpridas todas as formalidades legais e que não se verifique os demais requisitos do vínculo de emprego, tal como a subordinação.
Estagiário
O estagiário não é empregado. O estágio é um ato educativo com vistas a preparar o estudante para o mercado de trabalho, de forma que não configura vínculo de emprego entre o estagiário e a parte concedente do estágio.
Para que não seja descaracterizado o estágio e reconhecido o vínculo empregatício, devem ser observados os requisitos previstos na Lei do Estágio:
▶ Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino.
▶ Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.
▶ Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Cabe observar que o estágio pode ser obrigatório e não obrigatório.
O estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso como requisito para a conclusão do curso e obtenção do diploma.
Por outro lado, considera-se estágio não obrigatório aquele desenvolvido como atividade opcional.
Trabalho Voluntário
É aquele prestado por uma pessoa física, de forma gratuita, a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.
Como se trata de uma atividade que não é remunerada, não se caracteriza como vínculo de emprego, bem como não haverá encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre essa prestação de serviços gratuita, conforme regulamentado pela Lei n° 9.608/98.
A Lei n° 9.608/98 exige a celebração de um termo de adesão entre o trabalhador voluntário e a entidade sem fins lucrativos em que conste o objeto e as condições do serviço a ser executado, sob pena de ser descaracterizado o trabalho voluntário com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes.
Trabalho Temporário
A Lei n° 6.019/74 e Decreto n° 10.060/2019 dispõe e regulamenta o trabalho temporário nas empresas urbanas.
Trabalhador temporário é a pessoa física que é contratada por uma empresa de trabalho temporário, mas que presta serviços diretamente para uma empresa tomadora de serviços, de forma temporária, para suprir a necessidade desta de substituição transitória de pessoal ou demanda complementar de serviço.
Assim, não há vínculo empregatício entre o trabalhador temporário e a empresa tomadora de serviço.
Cooperados
Há vários tipos de sociedades cooperativas, dentre elas, os mais relevantes do ponto de vista trabalhista e previdenciário são as cooperativas de trabalho, as cooperativas de produção e consumo.
As cooperativas são reguladas pela Lei n° 5.764/71.
Já as cooperativas de trabalho possuem regulamentação específica pela Lei n° 12.690/2012, que conceitua esse tipo de sociedade. Cooperativas de trabalho são constituídas por trabalhadores que, no intuito de obter melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho, se unem para o exercício das atividades laborais ou profissionais.
As cooperativas de produção são constituídas por associação de pessoas que se unem para produção comum de bens e produtos.
Assim, a cooperativa de trabalho intermedia a prestação de serviços de seus cooperados, não produzindo bens ou serviços próprios, enquanto a cooperativa de produção detém os meios de produção, oferecendo um produto, e os seus cooperados contribuem com sua força de trabalho.
O cooperado é um trabalhador associado a cooperativa e é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, portanto, sem vínculo empregatício.
Trabalhador Avulso
É aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, mas com intermediação do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) ou do Sindicato da Categoria.
Ao trabalhador avulso, que pode ser sindicalizado ou não, é assegurado os mesmos direitos trabalhistas garantidos aos empregados sem, contudo, haver vínculo empregatício com o tomador dos serviços.
São considerados trabalhadores avulsos:
Além dos casos acima, são considerados trabalhadores avulsos aqueles que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral nas atividades de cargas e descargas, operação de equipamentos de carga e descarga e pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade.
Importante registrar que o trabalhador avulso não é considerado um profissional autônomo, pois mesmo não tendo vínculo empregatício com o tomador de serviços, o trabalhador avulso não assume os riscos da atividade econômica, e é obrigatória a intermediação do Sindicato ou OGMO.
Leia nosso artigo sobre Vínculo empregatício: tipos de trabalhadores!
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