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Conforme IN RFB nº 1.500/2014, artigo 74, os bens e direitos são declarados discriminadamente pelos valores de aquisição constantes nos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da respectiva nota fiscal, exceto os bens adquiridos em prestações ou financiados, os quais devem ser declarados pelos valores efetivamente pagos.
Como IN SRF nº 84/2001, artigo 17, ainda, podem integrar o custo de aquisição de bens imóveis, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa:
▶ os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes;
▶ os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
▶ as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
▶ as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo alienante;
▶ os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel;
▶ o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel alienado;
▶ o valor da contribuição de melhoria;
▶ o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção;
▶ os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
▶ as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente.
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Cabe destacar, ainda, que essas despesas somente poderão ser incorporadas ao custo de imóvel se estiverem comprovadas com documentação hábil e idônea (notas fiscais para as despesas com pessoas jurídicas, recibos para as despesas com pessoas físicas), que deverá ser mantida em poder do contribuinte por pelo menos cinco anos após a alienação do imóvel.
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Conforme artigo 21 da IN SRF nº 84/2001, considera-se data de aquisição:
I - a da abertura da sucessão, na transferência causa mortis, inclusive na hipótese de cessão de direitos hereditários;
II - a data da transferência do bem, na doação;
III - na meação por morte, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável:
a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;
b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens;
c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável;
IV - a da sentença, na partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, para os bens e direitos havidos fora da meação ou da divisão do condomínio.
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