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15OUT2018

CPC 47 e IFRS 15 – Reconhecimento de Receita e Efeitos Fiscais

O CPC 47, pronunciamento aprovado em novembro de 2016 e alinhado à norma internacional de Contabilidade, o IFRS 15, surgiu após um intenso debate contábil que levou mais de dez anos, se tornando um dos pronunciamentos contábeis que viriam a ser um dos mais importantes já emitidos.


Sua aplicação obrigatória é estabelecida para as demonstrações contábeis iniciadas em, ou após, 1º de janeiro de 2018. Quer entender mais a respeito dessa mudança? Acompanhe nosso texto a seguir.

CPC 47: conheça nova norma que pode mudar o reconhecimento de receita da sua empresa

Para que tenha um contexto sobre o cenário contábil do Brasil, podemos dizer que nossas normas de contabilidade estão se alinhando às normas internacionais. Nesse sentido, a Lei 11.638/07, de 28 de dezembro de 2007, determinou a reforma da contabilidade estatutária para que seguissem a mesma direção das normas contábeis internacionais.


O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) emitiu diversos pronunciamentos técnicos que redefiniram a maneira de reconhecer contabilmente, divulgar seus contratos com clientes e também suas receitas. Essa mudança é uma das maiores desde a criação das normas IFRS (International Financial Reporting Standards) no Brasil.


novos padrões de reconhecimento de receitas de contratos com clientes.


A mesma norma, alterou o artigo 177 da Lei 6.404/76, ao afirmar que as mudanças na contabilidade estatutária, provocadas pela aplicação das novas regras, não deveriam alterar as bases tributárias, nem ter qualquer outro efeito tributário. Isso é conhecido como o princípio da “Neutralidade Fiscal” do Brasil, no contexto da mudança para o IFRS.


O princípio da neutralidade fiscal fez com que as autoridades do Brasil promulgassem do “Regime Tributário de Transição” (RTT) em 2009, por meio da Lei 11.941/09. As regras do RTT foram planejadas originalmente para durar um período de dois anos, durante o qual um novo regime seria desenvolvido e transformado em lei. Esta nova legislação fiscal, que veio por alterar o Decreto-lei 1.598/77, foi trazida pela promulgação da Lei 12.973 em 2014.


A Lei 12.973/2014 estabeleceu o tratamento fiscal para a maior parte dos itens que, sob o RTT, eram tratados como diferenças na contabilidade estatutária “Pré- IFRS/Pós-IFRS”. Neste sentido, referida Lei preservou a maioria das definições fundamentais sobre renda tributável

contidas no Decreto-lei 1.598/77.


Também ordenou que mudanças futuras na contabilidade estatutária não devem alterar as bases tributárias até que seja emanada lei tributária que regule a matéria (artigo 58 da Lei). Dispõe ainda o artigo 58, que a SRFB identificaria os atos administrativos e disporia sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.


Em 2014, o Conselho Federal de Normas para a Contabilidade (FASB, em inglês) e o Conselho Internacional de Normas para a Contabilidade (IASB, em inglês) divulgaram o IFRS 15, com os novos padrões de reconhecimento de receitas de contratos com clientes.


Objetivos do IFRS 15 e CPC 47

O objetivo do IFRS 15 e CPC 47 foi o de estabelecer os princípios que as empresas devem aplicar para reportar nas demonstrações financeiras sobre a natureza, o montante, o prazo e a incerteza sobre as receitas e os fluxos de caixa que advém de contratos com seus clientes.


No Brasil, estas alterações foram introduzidas pelo Pronunciamento Técnico no 47 – Receitas de Contratos com Clientes (CPC 47), aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e divulgado em 22 de dezembro de 2016.


O CPC 47, entrou em vigor a partir de janeiro de 2018 e revogou o CPC 30 e estabeleceu os princípios de receita para todas as empresas, em todas as atividades e deveriam ser aplicados em qualquer contrato com clientes, com algumas exceções.


O novo modelo tem como princípio fundamental reconhecer a receita para retratar a transferência de bens ou de serviços aos clientes por um valor que reflete a contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca dos referidos bens ou serviços.


5 etapas a serem observadas segundo o CPC 47

Etapa 1

Identificar os contratos com clientes

Contrato (ou contratos combinados)

Etapa 2

Identificar as obrigações de desempenho separadas nos contratos:

Obrigação de desempenho 1

Obrigação de desempenho 2…

Etapa 3

Determinar o preço da transação: preço da transação para o contrato:

Alocar o preço da transação à obrigação de desempenho 1

Alocar o preço da transação à obrigação de desempenho 2…

Reconhecer a receita.

Etapa 4

Alocar o preço da transação às obrigações de desempenho no contrato

Etapa 5

Reconhecer a receita no momento em que (ou à medida em que) a entidade cumprir uma obrigação de desempenho.


Vale ressaltar que as empresas devem aplicar os novos conceitos do CPC 47 aos saldos comparativos em suas Demonstrações Financeiras, ou seja, o pronunciamento entrou em vigor em janeiro de 2018 com efeitos tanto aos saldos do exercício de 2018 quanto de 2017, devido a comparabilidade das demonstrações financeiras.

Sobre a aplicação dos novos métodos

Exemplos práticos de impactos desta aplicação dos novos métodos e critérios de receita seriam, por exemplo, a antecipação de receita, quando comparado aos critérios contábeis anteriores; a reclassificação entre receita de venda de bens e serviços; a redução do que seria considerado como receita anteriormente, uma vez considerado a avaliação do verdadeiro preço da transação (diferente da nota fiscal do produto ou serviço), etc.


A respeito, especificamente, da aplicação do CPC 47, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 22 de dezembro de 2017, a Instrução Normativa RFB no 1.771/2017, que regulamentou os impactos do novo modelo contábil na determinação Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (INSS).


A referida IN 1.771 alterou a IN 1.753, incluindo o anexo IV, e trouxe as hipóteses dos procedimentos contábeis segundo os novos métodos ou critérios contábeis trazidos pelo CPC 47 e sua divergência com relação ao previsto na legislação tributária, indicando os ajustes e procedimentos que devem ser seguidos pelas empresas para a manutenção da neutralidade fiscal.

Instrução Normativa RFB no 1.771/2017

Abordaremos a Instrução Normativa RFB no 1.771/2017 em um artigo separado, devido a sua grande importância e também detalhamento.


Em síntese, o pronunciamento 47 não altera o recolhimento tributário – tendo em vista a neutralização tributária. Entretanto, o assunto deve ser objeto de cuidadosa e detalhada análise, pois cabe às empresas não somente diagnosticar as principais mudanças a elas aplicáveis, mas também avaliar os atuais controles, processos e suas ferramentas tecnológicas para garantir esta neutralidade.


As avaliações são essenciais para a correta apuração dos tributos devidos e do correto preenchimento de obrigações acessórias. Embora a IN 1.771 trouxe a regulamentação dos efeitos fiscais na apuração dos tributos federais impactados pela nova metodologia contábil da receita.


Ainda não foi divulgada qualquer orientação sobre como os contribuintes devem proceder na determinação dos impostos municipais e estaduais, como o ISS (Imposto sobre Serviços) e o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).


Dada a complexidade e a relevância do tema e dos valores envolvidos na alteração da metodologia contábil à luz do CPC 47, requer-se uma estratégia bem definida tanto em termos fiscais como no âmbito de controles e processos envolvidos na determinação dos tributos impactados e obrigações acessórias a serem reportadas.



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