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05NOV2018

Sociedade em Conta de Participação: Obrigatoriedade do CNPJ

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) pode ser constituída tanto por pessoa jurídica quanto por pessoa física.


Sua constituição está prevista na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), sendo que o artigo 991 dispõe que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.


Somente o sócio ostensivo é que responde perante terceiros pela SCP e, exclusivamente perante este responde o sócio participante, nos termos do contrato social elaborado entre as partes.


Ou seja, todas as obrigações perante terceiros, sejam fornecedores, clientes, empregados e outros, são assumidas apenas pelo sócio ostensivo, e a ele compete responder por elas.

Pode haver mais de um sócio ostensivo na SCP?

O parágrafo único do artigo 996 do Código Civil traz previsão de ter mais de um sócio ostensivo na SCP, contudo segundo o doutrinador “Hiromi Higuchi”, a legislação tributária federal ainda não foi adaptada ao disposto no mesmo.


Onde o mesmo indica que na constituição de SCP com dois sócios ostensivos, é aconselhável deixar expresso a existência dos sócios ostensivos para efeitos de direitos e obrigações perante o Código Civil e legislação comercial e societária, enquanto para efeitos da legislação tributária federal eleger um sócio ostensivo para cumprimento das obrigações tributárias.  

Obrigatoriedade do CNPJ

A Receita Federal aprovou a obrigatoriedade do CNPJ para que ela possa ter controle do recolhimento dos tributos que são administrados pelo sócio ostensivo através das obrigações acessórias.


A obrigatoriedade do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para Sociedade em Conta de Participação (SCP) é tratada pela Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.


A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial da sociedade em relação aos demais negócios. Lei nº 10.406/2002, art. 994; Instrução Normativa SRF nº 179/1987, item 6.1.

O que acontece em caso de falência do sócio ostensivo?

Em caso de falência do sócio ostensivo, acarretará a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário (que não goza de preferência em caso de falência ou concordata, sendo pago após todos os demais credores).


Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.


Na SCP, a atividade inerente do objeto social é desempenhada somente pelo sócio ostensivo, em seu próprio nome, e de total responsabilidade, cabendo aos demais compartilharem dos resultados correspondentes.

Conclusão

A obrigatoriedade da inscrição, em um primeiro momento, foi trazida em função da revogação do item 4 da Instrução Normativa SRF nº 179/1987, que trazia na ocasião previsão de dispensa da SCP na inscrição do CNPJ, pela publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014, onde posteriormente a mesma também foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, que em seu inciso XVII do artigo 4º, dispõe que inclusive as SCP devem estar inscritas no CNPJ perante a Receita Federal do Brasil.


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