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Definir o porte de uma empresa pode ser um desafio, pois não há uma referência única e legal que define quais fatores devem ser considerados.
Diferentes órgãos (IBGE, ANVISA, entre outros) podem ter o próprio critério para realizar classificação, exceto microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) possuem estatuto próprio - LC 123/2006 que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e EPP no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Microempreendedor Individual (MEI) é um empresário sem direito a sócios, que pode contratar apenas 1 (um) funcionário, com limitação dos segmentos de atividades econômicas (CNAE) e limite de faturamento anual de até R$ 81 mil.
O que é porte de empresa e para que serve?
Porte de empresa é um critério técnico que classifica organizações de acordo com seu tamanho. As empresas podem ser micro, pequenas, médias ou grandes, com base em dados como faturamento e número de funcionários.
Classificação por faturamento
De acordo com a Lei Complementar nº 123 de 2006 as classificações de porte empresarial por faturamento são:
Microempresa (ME): faturamento bruto anual menor ou igual a R$ 360 mil
Empresa de Pequeno Porte (EPP): faturamento bruto anual maior que R$ 360 mil e menor ou igual a R$ 4,8 milhões.
Logo, as empresas que faturam acima de R$ 4,8 milhões são classificadas como médias e grandes.
A legislação não define exatamente o faturamento de uma empresa de médio porte, mas é possível deduzi-lo a partir do Parágrafo único, Art. 3º, da Lei nº 11.638 de 2007, que determina o que é uma empresa de grande porte:
“Considera-se de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões”.
Diante da Lei nº 11.638, a classificação fica assim:
Médio Porte: faturamento bruto anual maior que R$ 4,8 milhões e menor ou igual a R$ 300 milhões.
Grande Porte: ativo total superior a R$ 240 milhões ou faturamento bruto anual maior que R$ 300 milhões.
A empresa de Grande Porte são obrigadas ao regime tributário Lucro Real, pois faturam acima de R$ 78 milhões ao ano.
Classificação por número de funcionários
Em relação ao número de funcionários, o Sebrae e o IBGE trabalham com as seguintes classificações:
Empresas da Indústria
Micro: até 19 pessoas ocupadas
Pequena: de 20 a 99 pessoas ocupadas
Média: de 100 a 499 pessoas ocupadas
Grande: acima de 500 pessoas ocupadas.
Empresas do Comércio e Prestação de Serviços
Micro: até 9 pessoas ocupadas
Pequena: de 10 a 49 pessoas ocupadas
Média: de 50 a 99 pessoas ocupadas
Grande: acima de 100 pessoas ocupadas.
Classificação por grupos (utilizada pela ANVISA)
De acordo com a MP nº 2.190-34/2001 e a Lei Complementar nº 139/2011, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) possui a seguinte classificação de porte de empresa:
Classificação da empresa | Faturamento anual |
Grupo I – Empresa de Grande Porte | Superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). |
Grupo II – Empresa de Grande Porte | Igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). |
Grupo III – Empresa de Médio Porte | Igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). |
Grupo IV – Empresa de Médio Porte | Igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). |
Empresa de Pequeno Porte (EPP) | Igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). |
Microempresa | Igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). |
A classificação de porte pode ser afetada por algumas questões de exclusão. Mesmo com o faturamento de “Microempresa ou EPP”, a empresa será classificada como “Grupo IV– Médio Porte” diante de hipóteses especificas:
- Cujo capital participe outra pessoa jurídica.
- Se for filial, sucursal, agência ou representação no Brasil de pessoa jurídica com sede no exterior.
- Cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
- Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006.
- Se o sócio ou titular for administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos.
- Se constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.
- Se houver participação do capital de outra pessoa jurídica.
- Caso exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.
- Se resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos anteriores.
- Caso tenha sido constituída sob a forma de sociedade de ações.
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