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20FEV2020

Porte de Empresa: Como Definir?

Definir o porte de uma empresa pode ser um desafio, pois não há uma referência única e legal que define quais fatores devem ser considerados.

 

Diferentes órgãos (IBGE, ANVISA, entre outros) podem ter o próprio critério para realizar classificação, exceto microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

 

Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) possuem estatuto próprio - LC 123/2006 que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e EPP no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Microempreendedor Individual (MEI) é um empresário sem direito a sócios, que pode contratar apenas 1 (um) funcionário, com limitação dos segmentos de atividades econômicas (CNAE) e limite de faturamento anual de até R$ 81 mil.

 

O que é porte de empresa e para que serve?

 

Porte de empresa é um critério técnico que classifica organizações de acordo com seu tamanho. As empresas podem ser micro, pequenas, médias ou grandes, com base em dados como faturamento e número de funcionários.

 

Classificação por faturamento

 

De acordo com a Lei Complementar nº 123 de 2006 as classificações de porte empresarial por faturamento são:

 

Microempresa (ME): faturamento bruto anual menor ou igual a R$ 360 mil

 

Empresa de Pequeno Porte (EPP): faturamento bruto anual maior que R$ 360 mil e menor ou igual a R$ 4,8 milhões.

 

Logo, as empresas que faturam acima de R$ 4,8 milhões são classificadas como médias e grandes.

 

A legislação não define exatamente o faturamento de uma empresa de médio porte, mas é possível deduzi-lo a partir do Parágrafo único, Art. 3º, da Lei nº 11.638 de 2007, que determina o que é uma empresa de grande porte:

 

“Considera-se de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões”.

 

Diante da Lei nº 11.638, a classificação fica assim:

 

Médio Porte: faturamento bruto anual maior que R$ 4,8 milhões e menor ou igual a R$ 300 milhões.


A empresa de Médio Porte não pode ser optante do Simples Nacional, devendo fazer opção entre o Lucro Presumido (até R$ 78 milhões de faturamento) ou Lucro Real (acima de R$ 78 milhões de faturamento) como regime tributário.


 

Grande Porte: ativo total superior a R$ 240 milhões ou faturamento bruto anual maior que R$ 300 milhões.


A empresa de Grande Porte são obrigadas ao regime tributário Lucro Real, pois faturam acima de R$ 78 milhões ao ano.


Leia nosso artigo sobre as empresas que estão obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real.

 

Classificação por número de funcionários

 

Em relação ao número de funcionários, o Sebrae e o IBGE trabalham com as seguintes classificações:

 

Empresas da Indústria

Micro: até 19 pessoas ocupadas

Pequena: de 20 a 99 pessoas ocupadas

Média: de 100 a 499 pessoas ocupadas

Grande:  acima de 500 pessoas ocupadas.

 

Empresas do Comércio e Prestação de Serviços

Micro: até 9 pessoas ocupadas

Pequena: de 10 a 49 pessoas ocupadas

Média: de 50 a 99 pessoas ocupadas

Grande: acima de 100 pessoas ocupadas.

 

Classificação por grupos (utilizada pela ANVISA)

 

De acordo com a MP nº 2.190-34/2001 e a Lei Complementar nº 139/2011, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) possui a seguinte classificação de porte de empresa:

 

 

Classificação da empresaFaturamento anual
Grupo I – Empresa de Grande PorteSuperior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). 
Grupo II – Empresa de Grande PorteIgual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Grupo III – Empresa de Médio PorteIgual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Grupo IV – Empresa de Médio PorteIgual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Empresa de Pequeno Porte (EPP)Igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
MicroempresaIgual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

 

 

A classificação de porte pode ser afetada por algumas questões de exclusão. Mesmo com o faturamento de “Microempresa ou EPP”, a empresa será classificada como “Grupo IV– Médio Porte” diante de hipóteses especificas:

 

- Cujo capital participe outra pessoa jurídica.

 

- Se for filial, sucursal, agência ou representação no Brasil de pessoa jurídica com sede no exterior.

 

- Cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

 

- Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006.

 

- Se o sócio ou titular for administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos.

 

- Se constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.

 

- Se houver participação do capital de outra pessoa jurídica.

 

- Caso exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.

 

- Se resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos anteriores.

 

- Caso tenha sido constituída sob a forma de sociedade de ações.




Gostou do texto? Confira também nossa matéria sobre IOF em Operações de Mútuo. 


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