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24MAI2019

Gorjetas: incidência dos tributos federais

Muito se discute a respeito da incidência dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS) sobre as "gorjetas", principalmente após a Lei n° 13.419/2017, que deu parcialmente nova redação a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Mas, o que é gorjeta? Qual a sua definição?


Gorjeta é uma remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço. Gorjeta não é só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.


Há 2 tipos de gorjetas:

  • Espontânea: representada pelo valor concedido de forma livre e disponibilizado por parte dos clientes.

  • Compulsória: quando inclusa na conta do cliente, representada por um percentual que incide sobre o serviço prestado. Nesse caso, é cobrado na qualidade de adicional.


Receita Bruta: conceito geral para apuração dos tributos federais

A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações, o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, de maneira geral.


Contudo, a Receita Federal do Brasil se posicionou com clareza: as gorjetas compulsórias integram a Receita Bruta e não podem ser excluídas da base de cálculo dos tributos federais, por falta de previsão legal.


Receita Bruta x CLT

Como resultado da Lei n° 13.419/2017, o Projeto de Lei n° 57/2010 visou garantir aos trabalhadores de bares, restaurante e hotéis o direito de receberem as gorjetas cobradas pelos estabelecimentos, assim como, dispor sobre as penalidades envolvendo os empresários que por muitas vezes não repassavam os referidos valores aos funcionários.


Indo adiante, a Lei n° 13.467/2017 modificou a CLT, com efeitos a partir de 11/11/2017, eliminando totalmente o entendimento de que a gorjeta não seria considerada receita própria dos empregadores.


Consequentemente, fica definido que as gorjetas representam ingresso de recursos no estabelecimento comercial, e estas receitas não possuem qualquer respaldo legal para serem subtraídas do faturamento do estabelecimento (somadas na nota fiscal ou cupom fiscal) e são consideradas do ponto do Fisco Federal como receita bruta para apuração dos tributos federais.


Tributação da Pessoa Jurídica


Simples Nacional

A base de cálculo para a incidência dos tributos na forma do Simples Nacional será a receita bruta auferida no mês de apuração.


Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Também compõem a receita bruta, as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não.


Enfatizamos a necessidade de conhecimento do conteúdo do Regulamento do ICMS de cada estado para que se possa confirmar a forma correta de consideração da base de calculo para apuração de ICMS.


Leia mais sobre Simples Nacional em nosso artigo.


Lucro Presumido

A Lei n° 12.973/2014 trouxe mudança no conceito de receita bruta, estabelecido Decreto-Lei n° 1.598/77. Assim, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica são também consideradas componentes da receita bruta.


Assim sendo, quando tratar-se de gorjeta obrigatória, aquela integrante na nota fiscal será tributada como receita bruta, visto que não há previsão legal para serem excluídas.


IRPJ e CSLL

Para determinação do imposto de renda (IR), a alíquota que incidirá sobre a base de cálculo é de 15%.


Já o adicional do imposto de renda, será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder ao valor da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração.


Quanto a CSLL, as alíquotas encontram-se relacionadas no artigo 30 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017. Para as demais pessoas jurídicas, será considerando a alíquota de 9%.


PIS/Pasep e COFINS

Para as pessoas jurídicas sujeitas à cumulatividade, a base de cálculo é o faturamento mensal, que compreende a receita bruta.


Dessa forma, considerando que as gorjetas compõem a receita bruta, sofrem a tributação do PIS/Pasep pela alíquotas de 0,65% e COFINS alíquota de 3%.


Leia mais sobre Lucro Presumido em nosso artigo.


Lucro Real

Receita operacional é a receita total decorrente das atividades-fim da pessoa jurídica, ou seja, a atividade para a qual a empresa fora constituída, segundo seu contrato social (empresas Limitadas ou Ltda.) ou estatuto (sociedade anônima – S.A.).


Nesse regime, as gorjetas serão oferecidas a tributação como receita bruta, independente da sua denominação.


IRPJ e CSLL

Para determinação do imposto de renda, a alíquota que incidirá sobre a base de cálculo é de 15%.


Já o adicional do imposto de renda, será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% sobre a parcela que exceder ao valor da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração.


Quanto a CSLL, as alíquotas encontram-se relacionadas no artigo 30 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017. Para as demais pessoas jurídicas, será considerado a alíquota de 9%.


PIS/Pasep e COFINS

Para o regime de apuração não cumulativo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.


Leia mais sobre Lucro Real em nosso artigo.


Tributação ICMS sobre Gorjetas


Existem particularidades quanto ao tratamento da gorjeta na base de cálculo para apuração do imposto estadual ICMS. Isso deve ser tratado conforme o regulamento do ICMS para cada estado brasileiro.


Com o Convênio ICMS n° 078, de 20 de julho de 2017:


“Ficam os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.”.


Por exemplo para São Paulo, o RICMS/2000 (Última atualização em: 23/08/2019) possui a seguinte consideração:


§ 4º-A - O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.374, de 06-09-2012; DOE 07-09-2012)


1 - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;


2 - tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;


3 - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento: a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea; b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório; c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.


4 - o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional."


Conforme demonstrado, o tratamento de apuração fiscal de bares e estabelecimentos similares deve ser analisado por contadores com experiência, pois existem muitas considerações (RFB, RICMS, Impostos Federais, entre outras) que devem ser avaliadas sobre a base de cálculo de tributação.



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