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A Medida Provisória 881/2019 juntamente com a Instrução Normativa DREI 63/2019 (IN) alterou o Manual de Registro de Sociedade Limitada de modo a regulamentar a figura das sociedades unipessoais limitadas, ou seja, criou uma nova possibilidade, a Limitada Unipessoal.
Assim sendo, as sociedades limitadas podem ser compostas por uma ou mais pessoas e no caso de serem constituídas por um único sócio, denominar-se-ão sociedade limitada unipessoal.
A unipessoalidade agora pode decorrer de constituição originária, da saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de reorganizações societárias, tais como transformação, fusão, cisão, conversão, etc.
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Nesse sentido, as regras aplicáveis à sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios, inclusive no que tange ao ato constitutivo do sócio único, deverá observar as disposições relativas ao contrato social das sociedades limitadas.
A Instrução Normativa 63/2019 aborda a formalização das decisões do sócio único, as quais deverão ser refletidas em documento escrito, sendo este um instrumento particular ou público, subscrito pelo próprio sócio ou por procurador com poderes específicos.
Também existem regras quanto ao nome empresarial, pois a IN determina que a firma da sociedade limitada unipessoal deverá conter o nome civil do sócio único, acrescido da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada. Por outro lado, a IN deixa clara a possibilidade de uma denominação formada por palavras de uso comum na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões fantasia, com a indicação do objeto da sociedade.
Regras gerais da sociedade unipessoal – IN 63/2019:
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