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A Lei n° 13.670/2018 e IN RFB n° 1.810/2018 dispõem sobre a compensação de débitos previdenciários com créditos oriundos de demais débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), conhecida como “Compensação Cruzada” para as pessoas jurídicas que utilizam o eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e se encontrarem na obrigatoriedade da entrega da DCTF Web.
Os débitos previdenciários, sujeitos a compensação pela Receita Federal, são decorrentes das contribuições sociais previstas na Lei n° 8.212/91 e das contribuições instituídas a título de substituição:
▶ As das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço.
▶ As dos empregadores domésticos.
▶ As dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
Os débitos fazendários são decorrentes de tributos administrados pela Receita Federal, não enquadrados como débitos previdenciários, tais como saldo negativo de IRPJ e CSLL, pagamento indevido ou a maior de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dentre outros.
Com o advento da Lei n° 13.670/2018, a qual alterou a redação do artigo 26, e acrescentou o artigo 26-A, à Lei n° 11.457/2007,
A Lei n° 13.670/201 trouxe alterações que visam a unificação dos regimes jurídicos de compensação de créditos tributários, tornou-se possível a compensação de débitos previdenciários com créditos fazendários (demais débitos) e débitos fazendários (demais débitos) com créditos previdenciários, até então restringidos à compensação de débitos oriundos do mesmo regime jurídico de compensação.
O contribuinte deve observar alguns requisitos para que possa se utilizar deste benefício na compensação de seus débitos.
A Lei n° 9.430/96 dispõe sobre a possibilidade de compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições com créditos apurados administrados pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, passou a ser aplicado na realização de compensação de débitos previdenciários, a partir de 31.05.2018.
Assim sendo, o contribuinte que deseja efetuar a compensação cruzada, entre os regimes jurídicos de compensação (Fazendário e Previdenciário) deverá apurar as contribuições previdenciárias por meio do eSocial, ou seja, somente débitos ou créditos previdenciários gerados por meio do eSocial, desde que apurados a partir de agosto de 2018 por meio de DCTF Web, poderão ser compensados com créditos ou débitos fazendários (PIS e COFINS não cumulativo - Saldo negativo de IRPJ e da CSLL - Pagamentos indevidos ou a maior - Ressarcimento de IPI - Reintegra), via programa PER/DCOMP WEB.
Vedações à compensação cruzada na Lei n° 13.670/2018
Cabe destacar algumas vedações relacionadas aos débitos previdenciários e tributos administrados pela RFB:
Débitos previdenciários:
Demais tributos administrados pela Receita Federal:
Instrução Normativa RFB n° 1.810/2018
A Receita Federal do Brasil regulamentou o procedimento a ser adotado para fins de realizar a compensação cruzada com a Instrução Normativa RFB n° 1.810/2018.
“O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo.”
A seção VII aplica-se somente à compensação de contribuições previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem a Lei n° 11.457/2007.
Leia também nosso outro artigo sobre a obrigatoriedade do CNPJ para Sociedade em Conta de Participação.
Visto isso, a compensação de créditos previdenciários para quem não utiliza o eSocial e ainda apure os débitos previdenciários pela GFIP, permanecerá restrito a débitos de mesma natureza (Previdenciários), não adentrando no mérito da unificação dos regimes jurídicos de compensação.
Vedações à compensação cruzada na IN RFB n° 1.810/2018
A IN RFB n° 1.717/2017 prevê que a compensação é vedada e será considerada não declarada quando tiver por objeto as contribuições previdenciárias a que se referem os artigos 2° e 3° da Lei n° 11.457/2007, na hipótese em que a compensação for efetuada por sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das referidas contribuições.
Sendo assim, conforme IN RFB n° 1.717/2017, a compensação será vedada e considerada não declarada quando tiver por objeto os débitos de contribuições previdenciárias de que trata a Lei n° 11.457/2007:
A IN RFB n° 1.717/2017 menciona que a compensação será vedada e considerada não declarada quando tiver por objeto o débito dos demais tributos administrados pela RFB:
Diante do exposto, cabe recorrer aos esclarecimentos trazidos pelo Manual de dúvidas da RFB sobre a DCTF Web:
"15) Saldos de créditos previdenciários anteriores ao eSocial e à DCTFWeb podem ser utilizados para compensação de débitos não previdenciários?
Não. Os créditos previdenciários anteriores à utilização da DCTF Web somente podem ser utilizados para compensar débitos previdenciários.
No entanto os créditos apurados a partir da utilização da DCTF Web poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web para compensar outros débitos também apurados a partir de agosto de 2018, como IRRF, IRPJ, CSLL, Cofins, PIS, etc, nos termos dos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB n° 1.717, de 2017.
Cabe lembrar que os saldos de salário família e salário maternidade não são mais passíveis de utilizar em compensação em PER/DCOMP."
Empregadores domésticos: impossibilidade de compensação
Não é possível a compensação de débitos/créditos oriundos do eSocial para empregadores domésticos (Simples Doméstico) ou decorrentes de débitos/créditos apurados por meio de GFIP, o qual prevalece a restrição do regime jurídico de compensação previdenciária.
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