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29OUT2018

Nota SEI no. 63/2018 da PGFN e o conceito de insumos para crédito de PIS/COFINS

No dia 26/09/2018, foi divulgada a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, incluindo na Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), regulamentada através da Portaria PGFN Nº 502/2016, o item “r”, que trata do “conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição”.


Em meios contábeis e tributários, o conteúdo da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF é relevante, pois aborda a uniformização da aplicação, pela PGFN, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no RESP nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em relação ao conceito de insumos para fins de apuração de crédito do PIS e da COFINS não cumulativos.


Objetivo da Nota Explicativa

O objetivo da referida nota trata-se da análise do julgamento do Recurso Especial (RESP) no 1.221.170/PR,[1] submetido à sistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1.036 e seguintes do nCPC, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou as seguintes teses “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei no 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” 


Assim sendo, formalizou-se a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN quanto à dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem acerca da matéria julgada em sentido desfavorável à União, bem como delimitar a extensão e o alcance do julgado, viabilizando a adequada observância da tese por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.


Relato da controvérsia e delimitação do julgado

O STJ, decidiu desfavoravelmente à Fazenda Nacional, concordante se irá detalhar no tópico da delimitação do julgado. 


Por meio do Memorando SEI no 15/2018/CASTJ/PGACET/PGFN-MF, de 08 de junho de 2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi cientificada quanto à publicação do acordão do RESP no 1.221.170/PR, em 24 de abril de 2018, e da provável inclusão da matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer, porquanto os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão visam apenas ao esclarecimento de que a tese firmada não afasta as hipóteses em que a própria legislação veda o creditamento.


Definiu-se também que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 


Isso significa também que o conceito traçado pela Nota SEI nº 63/2018, a partir do “teste da subtração”, foi de que “insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção”.


Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Ademais, foi ressaltado na referida Nota que para os insumos cuja essencialidade decorra de lei, deverá ser observada a não-cumulatividade e, portanto, o direito de crédito, ainda que não interfiram diretamente na atividade-fim da empresa. Da mesma forma, devem ser aplicadas as vedações de tomada crédito de despesas e custos previstas na legislação.


Do outro lado, foram afastados expressamente do conceito de insumo os custos meramente operacionais que não estejam intrinsecamente ligados à atividade-fim da empresa, destacando-se que sua caracterização, para fins de creditamento de PIS e Cofins não cumulativos, somente pode ser identificada na produção de bens destinados à venda ou ligados à prestação de serviços.


Com a publicação da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de cumprimento obrigatório pela SRFB, consolida-se o caráter vinculante da decisão do STJ e o direito dos contribuintes de efetuar o creditamento do PIS e COFINS no regime não cumulativo, conforme o conceito de insumo relacionado aos critérios da essencialidade ou relevância de sua atividade empresarial.


Leia na íntegra a Nota Técnica Explicativa SEI n. 63/2018


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