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Bolsa de Estudo
A bolsa de estudo tem o propósito de propiciar o desenvolvimento das atividades do bolsista, sem que o resultado dessas atividades reverta em benefício da pessoa concedente ou caracterize contraprestação de serviços.
Formação Profissional
Os desembolsos realizados para formação profissional dos colaboradores, ou seja, com o propósito de aprimorar tecnicamente e profissionalmente o empregado em conteúdo que tenha intrínseca relação e vinculação com a atividade da empresa e que devam, portanto, reverter em benefício desta, não têm caráter de mera liberalidade, não se caracterizando como bolsas de estudo.
Assim sendo, por se classificarem como necessários e normais para a pessoa jurídica no desempenho de suas atividades, tais desembolsos financeiros (ou por alguns avaliados como “investimentos” em equipe) são de caráter operacional, portanto considerados tais gastos como dedutíveis, mesmo que o empregado frequente estabelecimento de ensino no País ou no Exterior.
Há que se considerar ainda, que a dedutibilidade, como despesa operacional, de gastos realizados pela pessoa jurídica com a formação profissional de empregados está prevista no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/99).
Em relação a formação profissional de empregados, a dedução como despesas operacionais são as pagas ou incorridas visando a esse fim, desde que demonstrada sua necessidade vinculação com as atividades da empresa e do empregado, conforme Solução de Consulta Cosit n° 74/2014 que esclarece sobre a dedutibilidade das despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, sendo aquelas essenciais e usuais ou normais a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas às fontes produtoras de rendimentos.
Pessoa Jurídica: Despesas Operacionais
Conforme o RIR/99 e IN RFB n° 1.700/2017, são consideradas despesas operacionais os pagamentos incorridos decorrentes das atividades operacionais e necessárias da pessoa jurídica desde que não computadas aos custos da empresa.
As despesas a serem consideradas como operacionais admitidas como dedutíveis na determinação do lucro real são as usuais ou normais de acordo com o tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
Entretanto, considerando os valores pagos pela pessoa jurídica como de cursos profissionais, de acordo com o RIR/99, estas poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados.
Dedutibilidade das Despesas Operacionais na Pessoa Jurídica
Para que se produzam os efeitos legais e necessários quanto a dedutibilidade dos pagamentos despendidos com bolsas de estudos para efeitos de apuração do lucro real, os valores pagos pela pessoa jurídica sejam eles, totais ou parciais, das mensalidades escolares pagas em favor de seus empregados será considerada como despesa operacional dedutível para efeitos de apuração do lucro real e da Contribuição Social, desde que, o curso frequentado pelo empregado/beneficiário seja inerente/relacionado a sua função na empresa.
Podem ser deduzidos como despesa operacional dedutível para os fins de determinação do lucro real as despesas realizadas com a formação de profissionais empregados ou o relativas ao aperfeiçoamento técnico dos mesmos desde que tais gastos guardem vinculação com a atividade fim da pessoa jurídica que realizar tais despesas e que consequentemente, reverterá em benefício da pessoa jurídica, bem como aqueles que constituem complemento da remuneração do empregado, não ocorrendo por liberalidade portanto.
Cabe destacar algumas exceções:
As doações realizadas, quando efetuadas em espécie, serão procedidas mediante crédito em conta corrente bancária da entidade beneficiária da doação.
Para tanto, a pessoa jurídica que doar as quantias deverá manter em arquivo específico, que ficarão à disposição em eventual fiscalização, declaração, em conformidade ao modelo aprovado pela Receita Federal do Brasil (RFB) fornecida pela pessoa jurídica beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, devendo apresentar o nome da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a condição de não distribuir lucros sob nenhuma forma ou pretexto, bonificações ou vantagens a dirigentes ou, mantenedores e associados.
E a indedutibilidade das despesas relacionadas na Pessoa Jurídica?
As vedações das deduções das contribuições e doações dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) podem ser confirmadas através da Lei n° 9.249/95 e do RIR/99.
Os valores despendidos pelas pessoas jurídicas cujos pagamentos sejam a título de bolsa de estudos deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Nesse sentido, para apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, são vedadas as deduções com os gastos efetuados à título de bolsas de estudo, que tenham sido efetuadas como doações, devido as referidas doações não serem tratadas como despesas necessárias as atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica.
Pessoa Física
Para as pessoas físicas, são tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como: salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários.
O valor do benefício auferido referente à mensalidade ou parte dela custeada pela empresa será considerada como rendimento tributável na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário.
São isentas do Imposto de Renda, portanto não entrarão no cômputo dos rendimentos do contribuinte, pessoa física, as bolsas de estudo e de pesquisa pagas e caracterizadas como doações, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem em contraprestação de serviços, conforme definido pelo RIR/99.
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