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10JUN2020

E-CREDAC: crédito acumulado, transferência, devolução, reincorporação e compensação

Quer saber mais sobre a utilização do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc?

 

Crédito acumulado

 

A apropriação do crédito acumulado se sujeita à prévia autorização do Fisco que deverá ser requerida pelo estabelecimento gerador do crédito acumulado ou que tenha recebido o crédito acumulado em transferência, conforme Regulamento do ICMS.

 

O pedido de apropriação do crédito acumulado deve ser formulado exclusivamente mediante seu registro no sistema e-CredAc e somente produzirá efeitos a partir da data de cadastro e atribuição de número no Sistema de Protocolo da Secretaria da Fazenda.

 

Para apropriação do crédito acumulado, o contribuinte deverá, por todos os estabelecimentos situados em território paulista, utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais e apresentar mensalmente a Escrituração Fiscal Digital – EFD (desde que esteja obrigado) ou o arquivo digital com o registro fiscal de todas as suas operações e prestações (SINTEGRA).

 

As seguintes informações no registro do pedido de apropriação do crédito acumulado no sistema e-CredAc:

 

▶ Número de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

 

▶ A identificação da natureza do crédito acumulado: gerado no estabelecimento ou recebido em transferência.

 

▶ Mês e ano de referência da geração ou recebimento do crédito acumulado.

 

▶ Valor do crédito acumulado a ser apropriado.

 

▶ Motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento.

 

▶ Aceitação de compromisso para liquidação de débito do imposto impediente, previsto no Regulamento do ICMS, caso a apropriação seja autorizada.

 

▶ Se possuir regime especial para apropriação de crédito acumulado, indicando, em caso positivo, o número do processo.

 

O registro do pedido no sistema e-CredAc fica condicionado à verificação da regularidade do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e da existência, na base de dados da Secretaria da Fazenda, de arquivo digital pré-validado para o mesmo mês de referência da geração do crédito acumulado regularmente recepcionado, na hipótese de crédito acumulado gerado pelo próprio requerente.

 

Transferência do Crédito Acumulado

 

A transferência do crédito acumulado será realizada mediante autorização eletrônica requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, devendo indicar o estabelecimento detentor do crédito acumulado, o estabelecimento destinatário da transferência, a natureza da transferência, o valor da transferência e a ciência do termo de responsabilidade.

 

Além disso, as seguintes informações devem ser apresentadas:

 

▶ Número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, conforme hipótese apresentada no Regulamento do ICMS.

 

▶ A chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica do fornecedor, quando emitida nessa forma.

 

▶ Número do processo no qual tiver sido autorizada a transferência do crédito acumulado pelo Secretário da Fazenda.

 

▶ Em se tratando de pagamento a fornecedor, deverá ser feito um pedido de transferência por Nota Fiscal de fornecimento ficando condicionada à entrega ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado da 4ª via ou cópia da Nota Fiscal relativa ao fornecimento, quando utilizado o modelo 1 ou 1A. na emissão do respectivo documento fiscal.

 

O valor da transferência será debitado na conta corrente no momento do pedido no sistema e-CredAc, e para receber o crédito acumulado o estabelecimento destinatário deverá acessar o sistema e-CredAc e declarar o aceite ao pedido de transferência efetuado.

 

Cabe ao estabelecimento detentor do crédito acumulado comunicar ao estabelecimento destinatário quanto ao pedido de transferência, informando-o sobre o prazo para aceitar a transferência.


O lançamento do crédito acumulado recebido somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação eletrônica que autorizar a transferência.

 

Devolução de Crédito Acumulado

 

A devolução de crédito acumulado, conforme RICMS/SP, deve ser requerida pelo estabelecimento de origem mediante preenchimento do número do pedido da transferência do crédito acumulado autorizado pela Secretaria da Fazenda e do valor do crédito acumulado a ser devolvido.

 

Registrado o pedido, a autoridade administrativa deve verificar se o crédito a ser devolvido foi utilizado pelo destinatário e expedirá mensagem eletrônica, por meio do sistema e-CredAc, aos estabelecimentos envolvidos para as providências do aceite da devolução.

 

O estabelecimento que devolver o crédito acumulado deverá acessar o Sistema e-CredAc e registrar seu aceite ao pedido de devolução, atendendo o prazo estabelecido, sob pena de indeferimento automático do pedido.

 

Reincorporação de Crédito Acumulado

 

A reincorporação de crédito acumulado, prevista no Regulamento do ICMS, deve ser feita mediante pedido no sistema e-CredAc, com a indicação do mês de referência da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no qual apurar, cumulativamente, saldo devedor do imposto e saldo na conta corrente do sistema e-CredAc, do mês em que ocorreu a apropriação ou utilização indevida, caso estas ocorram, e o valor da reincorporação.

 

Para fins de reincorporação de crédito acumulado, considera-se crédito acumulado ainda não utilizado o menor saldo verificado entre a data em que ocorreu a apropriação indevida e a data da reincorporação, apurado na conta corrente do sistema e-CredAc, para a movimentação ocorrida a partir da vigência desta portaria ou na ficha de controle de crédito acumulado, para a movimentação registrada em período anterior e da apuração o saldo devedor, que tornou obrigatória a reincorporação e a data da reincorporação.

 

Compensação de ICMS exigível por Guia de Recolhimento Especial com Crédito Acumulado

 

O regime especial apresentado no artigo 78 do Regulamento do ICMS pode ser concedido ao estabelecimento que detiver o crédito acumulado do imposto automaticamente, para compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem do exterior, desde que o beneficiário requeira a compensação total ou parcial do imposto devido na operação e para o desembaraço aduaneiro, emita a “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, nos termos da disciplina que trata dos procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior.

 

A compensação com crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc.

 

A compensação do imposto devido na importação somente se concretizará após a emissão da “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, consequente desembaraço da mercadoria ou bem importados.



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