Escrito por
Quer saber mais sobre a utilização do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc?
Crédito acumulado
A apropriação do crédito acumulado se sujeita à prévia autorização do Fisco que deverá ser requerida pelo estabelecimento gerador do crédito acumulado ou que tenha recebido o crédito acumulado em transferência, conforme Regulamento do ICMS.
O pedido de apropriação do crédito acumulado deve ser formulado exclusivamente mediante seu registro no sistema e-CredAc e somente produzirá efeitos a partir da data de cadastro e atribuição de número no Sistema de Protocolo da Secretaria da Fazenda.
Para apropriação do crédito acumulado, o contribuinte deverá, por todos os estabelecimentos situados em território paulista, utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais e apresentar mensalmente a Escrituração Fiscal Digital – EFD (desde que esteja obrigado) ou o arquivo digital com o registro fiscal de todas as suas operações e prestações (SINTEGRA).
As seguintes informações no registro do pedido de apropriação do crédito acumulado no sistema e-CredAc:
▶ Número de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
▶ A identificação da natureza do crédito acumulado: gerado no estabelecimento ou recebido em transferência.
▶ Mês e ano de referência da geração ou recebimento do crédito acumulado.
▶ Valor do crédito acumulado a ser apropriado.
▶ Motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento.
▶ Aceitação de compromisso para liquidação de débito do imposto impediente, previsto no Regulamento do ICMS, caso a apropriação seja autorizada.
▶ Se possuir regime especial para apropriação de crédito acumulado, indicando, em caso positivo, o número do processo.
O registro do pedido no sistema e-CredAc fica condicionado à verificação da regularidade do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e da existência, na base de dados da Secretaria da Fazenda, de arquivo digital pré-validado para o mesmo mês de referência da geração do crédito acumulado regularmente recepcionado, na hipótese de crédito acumulado gerado pelo próprio requerente.
Transferência do Crédito Acumulado
A transferência do crédito acumulado será realizada mediante autorização eletrônica requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, devendo indicar o estabelecimento detentor do crédito acumulado, o estabelecimento destinatário da transferência, a natureza da transferência, o valor da transferência e a ciência do termo de responsabilidade.
Além disso, as seguintes informações devem ser apresentadas:
▶ Número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, conforme hipótese apresentada no Regulamento do ICMS.
▶ A chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica do fornecedor, quando emitida nessa forma.
▶ Número do processo no qual tiver sido autorizada a transferência do crédito acumulado pelo Secretário da Fazenda.
▶ Em se tratando de pagamento a fornecedor, deverá ser feito um pedido de transferência por Nota Fiscal de fornecimento ficando condicionada à entrega ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado da 4ª via ou cópia da Nota Fiscal relativa ao fornecimento, quando utilizado o modelo 1 ou 1A. na emissão do respectivo documento fiscal.
O valor da transferência será debitado na conta corrente no momento do pedido no sistema e-CredAc, e para receber o crédito acumulado o estabelecimento destinatário deverá acessar o sistema e-CredAc e declarar o aceite ao pedido de transferência efetuado.
Cabe ao estabelecimento detentor do crédito acumulado comunicar ao estabelecimento destinatário quanto ao pedido de transferência, informando-o sobre o prazo para aceitar a transferência.
O lançamento do crédito acumulado recebido somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação eletrônica que autorizar a transferência.
Devolução de Crédito Acumulado
A devolução de crédito acumulado, conforme RICMS/SP, deve ser requerida pelo estabelecimento de origem mediante preenchimento do número do pedido da transferência do crédito acumulado autorizado pela Secretaria da Fazenda e do valor do crédito acumulado a ser devolvido.
Registrado o pedido, a autoridade administrativa deve verificar se o crédito a ser devolvido foi utilizado pelo destinatário e expedirá mensagem eletrônica, por meio do sistema e-CredAc, aos estabelecimentos envolvidos para as providências do aceite da devolução.
O estabelecimento que devolver o crédito acumulado deverá acessar o Sistema e-CredAc e registrar seu aceite ao pedido de devolução, atendendo o prazo estabelecido, sob pena de indeferimento automático do pedido.
Reincorporação de Crédito Acumulado
A reincorporação de crédito acumulado, prevista no Regulamento do ICMS, deve ser feita mediante pedido no sistema e-CredAc, com a indicação do mês de referência da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no qual apurar, cumulativamente, saldo devedor do imposto e saldo na conta corrente do sistema e-CredAc, do mês em que ocorreu a apropriação ou utilização indevida, caso estas ocorram, e o valor da reincorporação.
Para fins de reincorporação de crédito acumulado, considera-se crédito acumulado ainda não utilizado o menor saldo verificado entre a data em que ocorreu a apropriação indevida e a data da reincorporação, apurado na conta corrente do sistema e-CredAc, para a movimentação ocorrida a partir da vigência desta portaria ou na ficha de controle de crédito acumulado, para a movimentação registrada em período anterior e da apuração o saldo devedor, que tornou obrigatória a reincorporação e a data da reincorporação.
Compensação de ICMS exigível por Guia de Recolhimento Especial com Crédito Acumulado
O regime especial apresentado no artigo 78 do Regulamento do ICMS pode ser concedido ao estabelecimento que detiver o crédito acumulado do imposto automaticamente, para compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem do exterior, desde que o beneficiário requeira a compensação total ou parcial do imposto devido na operação e para o desembaraço aduaneiro, emita a “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, nos termos da disciplina que trata dos procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior.
A compensação com crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc.
A compensação do imposto devido na importação somente se concretizará após a emissão da “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, consequente desembaraço da mercadoria ou bem importados.
Saiba mais sobre nossos serviços Assessoria Contábil.
Fale conosco! Solicite uma proposta.
A LBRK presta serviços profissionais nas áreas de consultoria contábil, financeira e de negócios, auditoria e assessoria contábil. Auxiliamos organizações na superação dos seus desafios, nos destacando pelo foco de abordagem de relacionamento e de prestação de serviços que auxiliam os clientes a explorarem novas oportunidades.