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A Medida Provisória n° 899/2019, conhecida como MP do Contribuinte Legal, e a Portaria PGFN n° 11.956/2019, regulamentaram a transação na cobrança da dívida ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A medida busca simplificar a cobrança de débitos fiscais e incentivar a regularização de pendências tributárias.
A transação na cobrança da dívida ativa é um acordo entre o contribuinte e a PGFN, por meio do qual o débito tributário é negociado em condições vantajosas para ambas as partes. A medida é uma forma de facilitar o pagamento da dívida, permitindo que o contribuinte tenha mais flexibilidade e prazo para quitar seus débitos, enquanto a PGFN aumenta as chances de receber os valores devidos.
A MP do Contribuinte Legal estabelece os requisitos e condições para a transação na cobrança da dívida ativa, incluindo o valor mínimo para a negociação, a forma de pagamento, os prazos e as garantias necessárias. A portaria Portaria PGFN n° 11.956/2019, por sua vez, regulamenta os procedimentos para a adesão à transação e os critérios para a análise dos pedidos de negociação.
Entre os principais aspectos regulatórios e procedimentais da transação na cobrança da dívida ativa, destacam-se:
É importante destacar que a transação na cobrança da dívida ativa não é uma garantia automática de desconto ou parcelamento do débito tributário. A negociação depende da análise da PGFN e pode envolver a apresentação de garantias e outras condições específicas.
A MP do Contribuinte Legal e a Portaria PGFN n° 11.956/2019 representam uma importante mudança na abordagem da cobrança da dívida ativa da PGFN. A transação na cobrança da dívida ativa oferece uma alternativa mais flexível e eficiente para o pagamento de débitos tributários, contribuindo para a regularização fiscal e para a redução do estoque da dívida ativa.
Quem pode Requerer o Serviço?
O pedido de transação poderá ser feito pelo contribuinte devedor principal da inscrição em dívida ativa da União, sendo:
▶ pessoas naturais
▶ pessoas jurídicas (inclusive ME ou EPP)
▶ autarquias e das fundações públicas federais.
Tratando-se de devedor pessoa jurídica, a adesão deverá ser feita pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
No caso de pessoa jurídica baixada ou inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo titular ou qualquer dos sócios. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento deverá ser realizado por estes em nome da pessoa jurídica.
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Já em relação ao devedor pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja “titular falecido”, a adesão deverá ser feita em nome do falecido pelos sucessores ou seus representantes.
Entre em contato com o nosso time para saber mais sobre as modalidades:
- Acordo de transação por adesão
- Acordo de transação individual proposto pelo devedor
- Acordo de transação individual proposto pela PGFN
Entre os débitos passíveis de transação, destacam-se:
▶ Débitos previdenciários e tributários inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou objeto de compensação não homologada.
▶ Débitos previdenciários e tributários objeto de parcelamentos em curso em 31 de agosto de 2021, inclusive aqueles que tenham sido objeto de reparcelamento ou que tenham sido rescindidos anteriormente.
▶ Débitos oriundos de autuações da Receita Federal do Brasil ou da PGFN, inclusive os débitos decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias.
▶ Débitos de pessoas jurídicas em recuperação judicial, desde que aprovados pelo juízo competente e observados os requisitos estabelecidos na legislação.
De acordo com a Portaria, são considerados irrecuperáveis os débitos que se enquadram em uma das seguintes situações:
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