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24OUT2018

IOF em Operações de Mútuo

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) é um imposto federal que figura como um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio, seguro, valores imobiliários e ouro.


O IOF foi instituído pela Lei n° 5.143/1966 e atualmente é regulamentado pelo Decreto n° 6.306/2007.


O mútuo é o empréstimo de coisas substituíveis, onde o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, conforme previsto pelo artigo 586 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil).

Figuram no contrato de mútuo:

a) o mutuante: quem concede o empréstimo no contrato de mútuo; e

b) o mutuário: quem recebe o empréstimo no contrato de mútuo.


O IOF incide sobre as operações de crédito, incluindo os contratos de mútuo que tenham por objeto recursos em dinheiro, realizadas entre Pessoas Jurídicas ou entre Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas, nos termos do artigo 2°, inciso I, alínea “c” do Decreto n° 6.306/2007 e do artigo 7° da Instrução Normativa RFB n° 907/2009.


A Receita Federal do Brasil (RFB) poderá identificar as operações realizadas de mútuo, sem contrato estabelecido, e gerar aviso de cobrança do IOF, além de solicitar a comprovação das operações realizadas, por meio de registro em cartório dos contratos de mútuo.


A Solução de Consulta Cosit n° 50 de 26 de fevereiro de 2015 destaca que a ocorrência de uma operação de crédito, para fins de incidência do IOF, independe da formalização de um contrato de mútuo, sendo irrelevante ainda a relação de controle ou coligação entre as pessoas jurídicas envolvidas.

Não estão sujeitas à incidência da IOF:

As operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, personalidades protegidas pelo artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, não estão sujeitas à incidência de IOF:


a) os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

c) os templos de qualquer culto; e

d) os partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.


O mútuo realizado entre Pessoas Físicas ou de Pessoa Física para Pessoa Jurídica não está sujeito à incidência do IOF, conforme previsto pelo artigo 2° do Decreto n° 6.306/2007, visto que o IOF incidirá nas operações de crédito realizadas entre Pessoas Jurídicas ou entre Pessoa Jurídica para Pessoa Física.


O contrato de mútuo celebrado entre Pessoas Físicas não é equiparado à aplicação financeira, mesmo que haja a contratação de juros, de acordo com o artigo 106 do Decreto n° 3.000/1999 (RIR/99).


O fato gerador do IOF ocorre na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou a sua colocação à disposição do interessado, ou no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, à liberação parcelada.


Na operação de crédito concedida por Pessoa Jurídica não financeira, a base de cálculo do IOF deverá observar sua característica, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 6.306/2007.


Para fins de cálculo do IOF não se considera os juros contratados.

Mútuo com Valores Definidos e Valores Indefinidos:

  • Mútuo com Valor Definido: quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas, conforme previsto no artigo 7°, inciso I, alínea “b”.


  • Mútuo com Valor Indefinido: quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, figurando como operação de crédito rotativo realizada por meio de conta corrente, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, conforme previsto no artigo 7°, inciso I, alínea “a”.


Os encargos debitados à conta do tomador, bem como os juros integram a base de cálculo, nesta operação, conforme disposto no artigo 7°, § 12.


Sobre o somatório dos saldos devedores diários incidirá a alíquota principal da operação, enquanto que, a alíquota adicional incidirá somente sobre os valores que forem concedidos ao longo do mês. Se não houver valores colocados à disposição do mutuário, não haverá incidência do adicional.


Prorrogação, Renovação, Novação, Composição, Consolidação, Confissão de Dívida e Negócios Assemelhados: nas situações de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota vigente à época da operação inicial, conforme previsto no artigo 7°, § 7°.


Quando a base de cálculo original for a soma mensal dos saldos devedores diários, a nova base de cálculo corresponderá ao valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.


Se não houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, não incidirá a alíquota adicional.


O IOF será aplicado mediante alíquota principal com limite máximo de 1,5% ao dia, de acordo com a definição do mutuário (Pessoa Jurídica ou Pessoa Física), e alíquota adicional, com aplicação única, na concessão ou disponibilização do principal, ao interessado.


A alíquota principal incide sobre o valor disponibilizado ao interessado, variando o percentual conforme definição do mutuário:

a) se o mutuário Pessoa Física: 0,0082% ao dia;

b) se o mutuário Pessoa Jurídica: 0,0041% ao dia; e

c) se o mutuário Pessoa Jurídica optante pelo regime do Simples Nacional e o valor contratado for igual ou inferior a R$ 30.000,00: 0,00137% ao dia.


O IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário Pessoa Jurídica ou Pessoa Física.


O contribuinte do IOF será a Pessoa Jurídica ou Pessoa Física mutuária da operação, contudo, o responsável pela cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional será a Pessoa Jurídica mutuante.


O IOF sobre as operações de mútuo será cobrado:


a) na operação com prazo indeterminado: no 1° dia útil do mês seguinte ao da apuração;

b) na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios semelhantes;

c) na data do pagamento, no caso de operação não liquidada no vencimento; e

d) na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, quando a operação for contratada por prazo determinado.


O IOF deverá ser recolhido até o 3° dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança por meio do Documento de Arrecadação Federal (DARF), com utilização de um dos seguintes códigos de receita, conforme artigo 7°, § 6° da Instrução Normativa RFB n° 907/2009:


a) 1150: operação onde o mutuário figure como Pessoa Jurídica; e
b) 7893: operação onde o mutuário figure como Pessoa Física.


O DARF deverá ser emitido em nome e CNPJ do mutuante, no entanto, recomenda-se fazer constar neste documento, os dados do mutuário para complementar as informações desta operação.


Caso o valor a ser recolhido de IOF seja inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado em operações subsequentes, até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00, conforme previsto pelo artigo 68 da Lei n° 9.430/1996.

A falta de pagamento ou recolhimento fora do prazo será acrescido de:

a) juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento; e

b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, calculada a partir do 1° dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF.


Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto:




a)
75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de declaração e nos de declaração inexata; e

b) 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.


Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato da realização das operações:




a)
no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em duas vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar n° 123/2006, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária; e

b) nos demais casos, a documentação exigida pela legislação específica.


O responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2ª via ser devolvida como recibo.


Agora que você já sabe sobre as operações de mútuo, confira também nossa matéria sobre como abrir uma empresa e descobrir como evitar que seu negócio fracasse.



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