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Muitos clientes entram em contato visando obter mais esclarecimentos sobre as alterações nas leis trabalhistas após a reforma. Afinal, foram mais de 100 regras alteradas.
De toda forma, logo ressaltamos que alguns direitos dos trabalhadores não podem ser flexibilizados, mesmo após a reforma.
Com nosso Departamento Pessoal, aprofundamos todas as situações com proximidade de profissionais da advocacia trabalhista, sempre prezando por assessorar de maneira mais correta os nossos clientes, mitigando futuros problemas.
Lembramos que anteriormente a Reforma Trabalhista, era permitido que os acordos coletivos e convenções prevaleçam sobre a lei em algumas questões, como banco de horas, regras para o trabalho em casa, jornada e intervalos.
1 - Flexibilização das Férias
As novas regras trouxeram mais flexibilização ao direito de férias, tanto para as empresas quanto para os empregados: o período de gozo dos dias de descanso pode ser negociado e dividido em três períodos. Com as novas regras, vale informar que ao menos um dos períodos de férias deve ter, no mínimo, 15 dias. Os demais podem ser divididos conforme for melhor para as partes. E mais, continua valendo o direito ao pagamento de um terço do salário, pois ele é estabelecido pela Constituição.
2 - Banco de Horas
Apesar de ocorrer informalmente no passado, agora com a Reforma Trabalhista, o banco de horas poderá ser negociado. Porém, há algumas regras novas para ocorrência:
3 – Trabalho Intermitente: Legalização
O trabalho intermitente passa a ser reconhecido pelas leis trabalhistas e pago por período trabalhado. Quando ocorrer a contratação do trabalhador nessas condições, tem direito a férias, décimo terceiro, FGTS e previdência proporcionais.
O pagamento é feito com o chamado salário-hora, que deve ter como base o mínimo para a categoria profissional dos colaboradores com a mesma função na empresa. Para que ele possa ser validado, também é preciso que a jornada seja informada com, pelo menos, três dias de antecedência.
4 – Mudança no FGTS e pagamento de multa de 40%
Novidades com relação ao FGTS. Uma das principais é na hora da demissão do trabalhador, pois com as novas regras existe a possibilidade de extinção do contrato de trabalho de comum acordo. Nesse caso, a lei orienta:
▶ o trabalhador tem direito de receber metade do aviso prévio
▶ a multa sobre o saldo do FGTS cai para metade dos 40%
▶ não haverá direito ao seguro-desemprego
5 – Décimo Terceiro Salário: Manutenção
Apesar dos acordos coletivos e das convenções prevalecerem sobre a CLT, direitos constitucionais, em geral, foram mantidos, mesmo com a reforma.
Assim, o décimo terceiro salário continua existindo e não pode ser retirado em nenhuma situação. A única mudança é no caso do contrato intermitente que garante o pagamento proporcional ao período trabalhado. O mesmo vale para a contribuição do FGTS e das férias.
6 – Jornada de Trabalho
Há algumas mudanças importantes na jornada de trabalho que devem ser observadas pelos gestores com bastante cuidado, para que eles consigam adequar as regras às necessidades das empresas. Com as novas leis trabalhistas, está permitida a jornada diária de 12 horas, com 36 horas de descanso. Desde que sejam feitas, no máximo, 44 horas semanais ou 48, contando as extras, e 220 horas mensais.
Outra alteração diz respeito ao tempo considerado como jornada de trabalho. Antes, o período em que o profissional levava do trajeto de casa até o trabalho, quando era transportado pela organização, contava como jornada. Agora, isso não vale mais.
Além disso, horas de lanche, de higiene pessoal, de atividades ligadas ao descanso ou quaisquer outras que não estejam relacionadas diretamente ao trabalho, não são mais consideradas como jornada. Ou seja, não são pagas.
7 – Comissão de Representantes
Criada para empresas com mais de 200 trabalhadores, essa regra pode facilitar a negociação direta entre empregados e gestores, pois não é mais obrigatória a intermediação dos sindicatos de categoria.
Em substituição a essas instituições, os trabalhadores podem criar uma comissão de representantes para poder reivindicar seus direitos junto ao departamento de RH. Entre as questões que podem ser resolvidas pela comissão, estão:
8 – Contratação de Autônomos
As empresas podem contratar profissionais autônomos sem, com isso, ter de considerar que há vínculo empregatício entre eles, mesmo que ele trabalhe com exclusividade.
Todavia, ressaltamos que para a terceirização há regras: um trabalhador efetivo só pode ser recontratado como terceirizado após 18 meses da data de sua demissão. Ele deverá ter alguns dos direitos oferecidos aos empregados, como alimentação em refeitório, transporte, treinamentos, entre outros.
A Reforma Trabalhista inseriu o art. 442-B na CLT, o qual dispõe que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
No caso desse tópico, recomendamos fortemente a realização de consulta técnica com nosso time
9 – Trabalho em casa: home office
A Reforma Trabalhista também criou regras para a aplicação do home office, assim o pagamento poderá ser feito por tarefa entregue. Além disso, não existe controle de jornada no trabalho em casa.
O contrato entre a empresa e o trabalhador deve especificar quais são os trabalhos desempenhados e quem deverá ser responsável pelas despesas e equipamentos usados para as atividades.
Como demonstrado, alterações importantes ocorreram e com isso é imprescindível contar com profissionais capacitados e atualizados no Departamento Pessoal, sempre visando evitar problemas no futuro, principalmente envolvendo a Justiça Trabalhista.
Vale lembrar que as normas que envolvem segurança e saúde do trabalhador foram mantidas, assim como licença maternidade e aposentadoria.
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