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20JUN2019

Lucro Real: Adições e Exclusões

Conforme Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, lucro real é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do IRPJ.


Já o resultado ajustado, é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para a CSLL, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação da CSLL.


Leia nosso artigo sobre as empresas que estão obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real.


Leia nosso artigo sobre Apuração Trimestral, Apuração Anual (Estimativa) e Balancete de redução/suspensão.


Ajustes do Lucro Líquido


Para determinação do lucro real e do resultado ajustado, haverá adições e possíveis exclusões do lucro líquido do período de apuração:


Adições


Serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração:


 os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação do IRPJ ou da CSLL, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real ou do resultado ajustado.


 os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, devam ser computados na determinação do lucro real ou do resultado ajustado.


Exclusões


Poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração:


 os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação do IRPJ ou da CSLL e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração.


 os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, não sejam computados no lucro real ou no resultado ajustado.


Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR)


As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), que será entregue em meio digital, mediante a ECF.


Assim sendo, deverão ser informados na ECF todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, especialmente nos casos de registros, lançamentos e ajustes que forem necessários relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.


A ECF será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, exceto em casos específicos.


Dentre as informações que serão prestadas na ECF, estão contempladas o e-Lalur e o e-Lacs:


e-Lalur


Parte A: lucro líquido do período de apuração, registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes e o lucro real.


Parte B: Serão mantidos os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos subsequentes e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros e não constem na escrituração comercial.


1. Créditos: valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real e do resultado ajustado respectivo, e para baixa dos saldos devedores.


2. Débitos: valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes, e para baixa dos saldos credores.


e-Lacs


Parte A: lucro líquido do período de apuração, registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes e resultado ajustado.


Parte B: Serão mantidos os registros de controle de bases de cálculo negativas da CSLL a compensar em períodos subsequentes e de outros valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado de períodos futuros e não constem na escrituração comercial.


1. Créditos: valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real e do resultado ajustado respectivo, e para baixa dos saldos devedores.


2. Débitos: valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes, e para baixa dos saldos credores.


Penalidades


A pessoa jurídica que deixar de apresentar ou que apresentar em atraso o Lalur, fica sujeito à multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%.


O referido limite corresponde:


 R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.


 R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese anterior.


A multa será reduzida em:


- em 90% quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo.

- em 75% quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo.

- à metade quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

- em 25% se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.


Entretanto, caso não haja lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deve ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Selic até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.


Já nos casos de apresentação do Lalur com inexatidões, incorreções ou omissões, estará sujeito à multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto, observando que:


- a multa terá como base de cálculo a diferença do valor inexato, incorreto ou omitido.

- não será devida a multa se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.

- a multa será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.


Contudo, caso pessoa jurídica não escriture o Lalur, conforme as orientações, ficará sujeito a arbitramento de penalidade.




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