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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, dia 30 de agosto de 2018, por 7 votos a 4, que é constitucional o emprego de terceirizados na atividades-fim das empresas.
Isso já era permitido desde o ano passado, quando o presidente
Para a maioria dos ministros do STF, a opção pela terceirização é um direito da empresa, que pode escolher o modelo mais conveniente de negócio em respeito ao princípio constitucional da livre iniciativa. Segundo a compreensão da maioria, a terceirização não leva à precarização nas relações de trabalho.
No julgamento, os ministros do STF mantiveram um outro entendimento do TST – o de que a empresa que terceirizar será responsabilizada em caso de não pagamento de direitos trabalhistas pela empresa fornecedora da mão-de-obra.
O Supremo decidiu também que a decisão vale apenas para casos que tramitam atualmente na Justiça e que ainda estão pendentes de decisão ou recurso. O entendimento que considera constitucional a terceirização de atividade-fim não permitirá reabertura de processos que já transitaram em julgado (quer dizer, dos quais não cabe mais recurso, mesmo que as empresas tenham sido eventualmente punidas).
Mas o que é atividade-fim?
Atividade-fim é a atividade que identifica a área de uma empresa, na qual são desenvolvidos os processos de trabalho que dão característica evidente às ações que por definição constituem o objetivo para o qual a empresa foi criada. Podemos definir também como é aquela atividade que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu. É o seu objetivo a exploração do seu ramo de atividade expresso em contrato social.
Já a atividade-meio é aquela não relacionada, diretamente, com a atividade-fim empresarial.
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