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11AGO2019

Instituições Financeiras: Alíquotas CSLL

A Lei n° 13.169/2015 trouxe a conversão da Medida Provisória n° 675/2015, que altera as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização, das agências de fomento e instituições financeiras.


A forma de apuração e a alíquota da CSLL aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2015 ou 1° de novembro de 2015 estão previstas na Instrução Normativa RFB n° 1.591.


A alíquota aplicável de 15% até 31 de agosto de 2015, passou a ser de 20% a partir de 1° de setembro de 2015 com prazo final de aplicação para 31 de dezembro de 2018. A partir de 1° de janeiro de 2019 a alíquota a ser aplicada é de 15%.


As pessoas jurídicas alcançadas pela referida alteração de alíquota são:


  • de seguros privados
  • de capitalização
  • bancos de qualquer espécie
  • distribuidoras de valores mobiliários
  • corretoras de câmbio e de valores mobiliários
  • sociedades de crédito, financiamento e investimentos
  • sociedades de crédito imobiliário
  • administradoras de cartões de crédito
  • sociedades de arrendamento mercantil
  • associações de poupança e empréstimo


Para as cooperativas de créditos listadas, no período compreendido entre 1° de outubro de 2015 e 31 de dezembro 2018, a alíquota da CSLL estabelecida em 17%, e a partir de 1° de janeiro de 2019, retornou ao percentual de 15%.


Devendo neste caso observar que as referidas alterações não se aplicam as Factoring, pois não estão equiparadas a instituições financeiras, conforme Lei n° 4.595/1964.


Mais sobre Factoring em nosso artigo: Factoring: Contabilidade e Tributação


A forma de apuração e a alíquota da CSLL aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2015 ou 1° de outubro de 2015 devido a majoração de alíquota instituída pela Lei n° 13.169/2015, deve seguir os procedimentos por período de apuração.


Sujeitas a alíquota de 20%


As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro apurado trimestralmente devem proceder cálculos internos, para definir o valor final da CSLL para o trimestre.


As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, que estiverem efetuando o pagamento da CSLL por estimativa, devem apurar a CSLL devida mensalmente até 31 de dezembro de 2015 mediante a aplicação das novas alíquotas, sendo de 20%, a partir de 1° de setembro de 2015.


Leia mais sobre Lucro Real: Lucro Real: O Que É? Como É Tributado?


No caso de levantamento do balancete de redução e suspensão ou até mesmo no ajuste anual, que ocorre acumuladamente, compreendendo o período transcorrido dentro do ano-calendário, há também um método de aplicação diferenciada conforme estabelece a Instrução Normativa RFB n° 1.591.


Assim para definirmos o período de abrangência deveremos observar as seguintes circunstâncias:


>>> de 1° de janeiro de 2015 a 31 de janeiro de 2015 para suspensão/redução da CSLL apurada em janeiro


>>> de 1° de janeiro de 2015 a 28 de fevereiro de 2015 para suspensão/redução da CSLL apurada em fevereiro


>>> de 1° de janeiro de 2015 a 30 de setembro de 2015 para suspensão/redução da CSLL apurada em setembro; e assim, sucessivamente.


Dessa forma, para fins de apuração da nova alíquota deve-se observar o seguinte:


▶ 1° verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas do mês de setembro de 2015, até o último mês abrangido pelo período de apuração e o total das receitas brutas computadas no balanço desse período.


▶ 2° aplicar o percentual calculado sobre a base de cálculo da CSLL apurada no balanço ou balancete do período, ajustada na forma prevista na legislação específica.


▶ 3° sobre o valor apurado aplicar a diferença entre a alíquota atual e a anterior, de 5%.


▶ 4° adicionar o valor calculado à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota anterior de 15% sobre a base de cálculo ajustada relativa ao período abrangido pelo balanço ou balancete, determinando assim o valor da CSLL relativa ao período de apuração.


Sujeitas a alíquota de 17%


Nos casos em que a alíquota da CSLL for para 17%, isso é, para as cooperativas de crédito, onde a nova alíquota passou a vigorar em outubro de 2015 conforme mencionado anteriormente, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro apurado trimestralmente, não há cálculo específico.


Para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, que recolhem CSLL por estimativa, deverão apurar a CSLL devida a partir de 1° de outubro de 2015, com a nova alíquota de 17%.


O tratamento disposto acima acerca do cálculo da CSLL devida, no casos de balancete de redução e suspensão, se aplica para as empresas sujeitas a nova alíquota de 17%, que deve ser calculada mediante aplicação do percentual correspondente, seguindo as premissas apontadas anteriormente.


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