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Factoring (também conhecido como fomento mercantil ou comercial) é uma atividade comercial caracterizada pela aquisição de direitos creditórios, por um valor à vista e mediante taxas de juros e de serviços, de contas a receber a prazo.
Factoring é o produto de contrato pelo qual um empresário (tecnicamente também conhecido como faturizado) cede a outro (empresa de factoring ou faturizador) parte ou a totalidade de créditos oriundos de sua atividade empresarial, mediante o pagamento de determinada taxa ou comissão, sem que faturizado tenha responsabilidade pela solvência dos terceiros devedores. O faturizador assume a responsabilidade pela cobrança dos créditos adquiridos.
A prática do factoring é uma forma de as empresas realizarem a antecipação de seus recebíveis otimizando seu fluxo de caixa deixando de buscar recursos em empréstimos ou financiamentos bancários, que em geral, acarretam a cobrança de altos juros. Em outras palavras, podemos definir o factoring como prestação de serviços de gestão de créditos e garantia.
As empresas de fomento mercantil (factoring) não são instituições financeiras, não integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e não estão sujeitas à fiscalização exercida pelo Banco Central do Brasil (BCB), logo não necessitam de autorização dessa autarquia para funcionar.
Os serviços das empresas de fomento mercantil são voltados às pequenas e médias empresas, que, após avaliar a relação custo/benefício, podem optar pelas operações de factoring como uma forma de antecipação dos recursos provenientes das vendas a prazo.
Regime de Tributação
A Lei n° 9.718/1998 determina que a tributação da atividade de factoring está obrigada ao regime do lucro Real e a tributação da receita auferida ocorrerá mediante a aplicação dos seguintes percentuais e alíquotas:
Apuração Trimestral
O IRPJ e a CSLL, são determinados por períodos de apuração trimestrais (balanços), encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Apuração por Estimativa Mensal
A factoring pode optar pela apuração anual do IRPJ e da CSLL. Neste caso, será necessário o pagamento de estimativas mensais, determinadas com base na receita bruta auferida mensalmente.
Ao final do período de apuração (31 de dezembro), essas estimativas serão confrontadas com o montante anual apurado (balanço), podendo gerar um saldo positivo (valor a ser recolhido) ou um saldo negativo (valor a ser restituído ou compensado).
A opção pela estimativa mensal (apuração anual) será manifestada com o pagamento do IRPJ correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade.
Para o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social por estimativa mensal, terá a base de cálculo determinada mediante aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta auferida mensalmente.
Base de Cálculo: IRPJ e CSLL
A base de cálculo para determinação do imposto de renda corresponderá ao lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda (lucro real).
Para a CSLL, a base de cálculo corresponderá ao lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação dessa contribuição.
Alíquotas e adicional de IRPJ
Sobre a base de cálculo, inclusive estimada, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
Em relação ao IRPJ, faz-se necessário ainda verificar a possibilidade da incidência do adicional do imposto de renda, calculado mediante aplicação da alíquota de 10% sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração.
Pagamento dos Impostos: Apuração Trimestral
O imposto de renda apurado e a Contribuição Social podem ser recolhidos em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
O valor devido poderá ser pago em até 3 quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.
As quotas do imposto parcelado serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1° dia do 2° mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e 1% no mês do pagamento.
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00. Quando o total do imposto s ser recolhido for inferior a R$ 2.000,00, não poderá ser parcelado, devendo ser recolhido em quota única.
Pagamento dos Impostos: Apuração Anual e Estimativas Mensais
Em relação às estimativas mensais, o valor devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Anualmente a pessoa jurídica deve levantar um balanço, compreendendo o período que vai de 01 de janeiro a 31 de dezembro, apurar o lucro real e calcular o imposto devido.
Do imposto devido são deduzidos os valores dos recolhimentos mensais, do imposto retido e dos incentivos fiscais. O prazo para o recolhimento do imposto anual é o último dia útil do mês de março do ano seguinte.
Se recolhido no mês de janeiro, o imposto não terá acréscimo de juros; se for recolhido no mês de fevereiro, o imposto terá acréscimo de 1% de juros; e, se recolhido no mês de março, o imposto terá acréscimo da taxa Selic do mês de fevereiro mais 1 ponto percentual.
PIS e COFINS
As empresas de fomento comercial (factoring) por estarem obrigadas ao lucro real estão sujeitas ao regime de tributação da não-cumulatividade, devendo apurar a Contribuição para o PIS com a aplicação da alíquota de 1,65% e da COFINS com a aplicação da alíquota de 7,6%.
Base de Cálculo: PIS e COFINS
A base de cálculo da Contribuição para o PIS e para a COFINS, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Na aquisição com deságio de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, por empresas de factoring, considera-se receita bruta o valor da diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido, conforme Instrução Normativa SRF n° 247/2002.
As diferenças entre o valor de face e o valor de venda de direitos ou títulos de crédito adquiridos por empresas de fomento comercial (factoring), integram a base de cálculo.
Excepcionalmente, e somente quando configuradas as hipóteses de arbitramento do lucro, estas empresas sujeitam-se ao regime cumulativo, devendo apurar a Contribuição para o PIS com a aplicação da alíquota de 0,65% e a COFINS com a alíquota de 3%.
Exclusões/deduções
Para efeito de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores:
- das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero.
- das vendas canceladas.
- dos descontos incondicionais concedidos.
- das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas.
- dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido.
- dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
- das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.
- das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa.
Desconto de Créditos
De acordo com a Lei n° 10.637/2002 e Lei n° 10.833/2003 a Factoring poderá descontar os créditos de:
- aquisições efetuadas no mês de bens e serviços utilizados como insumos diretos na prestação de serviços.
- despesas e custos incorridos no mês, relativos:
▶ a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
▶ a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa (é vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica).
▶ a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo SIMPLES (é vedado o crédito relativo à contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica).
▶ aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de 01.05.2004, ou fabricados, a partir de 01.12.2005, para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.
▶ aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.
O deságio do desconto de títulos de crédito, realizado por empresa de factoring não é considerado insumo à prestação de serviço e não pode ser descontado como crédito na sistemática não-cumulativa.
Receitas Financeiras em Empresas de Factoring
As diferenças entre o valor de face e o valor de venda de direitos ou títulos de crédito adquiridos por empresas de fomento comercial (factoring), não constituem receitas financeiras.
Assim sendo, as empresas de factoring tributadas no regime Lucro Real (regime não cumulativo) a partir de 01.07.2015 ficam restabelecidas para 0,65% e 4%, as alíquotas de PIS e de COFINS, respectivamente, incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.
Os juros de capital próprio serão tributados em 1,65% PIS e 7,6% de COFINS.
IRRF
Conforme Lei n° 10.833/2003, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda, inclusive empresas de factoring.
Em relação às empresas de factoring, somente a comissão de prestação de serviços ad valorem, não se sujeita à referida retenção, tendo em vista não se caracterizar remuneração decorrente da prestação de serviços.
PIS, COFINS e CSLL retidos
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos a retenção na fonte de: PIS, COFINS e CSLL.
O valor a ser retido será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1% da CSLL, de 3% da COFINS e de 0,65% do PIS.
Obrigação Acessória: E-FINANCEIRA
Não há previsão legal para entrega da obrigação acessória “E-Financeira“ para as sociedades de fomento mercantil (factoring), conforme Instrução Normativa RFB n° 1.571/2015.
Leia também nosso outro artigo sobre a obrigatoriedade do CNPJ para Sociedade em Conta de Participação. Quer saber sobre IOF em operações de mútuo? Confira também nossa matéria sobre IOF em Operações de Mútuo.
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