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25OUT2019

Medida Provisória nº 899 - MP do Contribuinte Legal

Publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 17 de outubro de 2019, a Medida Provisória n° 899/2019 possibilita ao contribuinte não abster de suas dívidas e não utilizar meios judiciais para postergar ou diminuir seus débitos e negociar diretamente com a União.


A MP n° 899/2019 dispõe em seu artigo 1° que a regularização das dívidas consiste em um acordo específico, a qual será firmado entre o contribuinte e a União, e possibilita a recuperação, pelo poder público, sobre os créditos inscritos em dívida ativa da União que tenham sido considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, podendo ainda ser relacionados a controvérsias tributárias, onde evita-se os litígios.


Aderência


A MP n° 899/2019 demonstra quem poderá aderir a transação, podendo solicitar a regularização dos débitos, por meio desta operação:


  • Pessoas naturais
  • Pessoas jurídicas, inclusive as empresas de pequeno e médio porte
  • Autarquias
  • Fundações públicas federais


Débitos


a) débitos em cobrança na dívida ativa, que compreende os débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.


b) contencioso administrativo, considera-se os débitos não judicializados, sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


c) contencioso judicial, consiste nos débitos judicializados, a qual sua inscrição, cobrança ou representação que responsabilize a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Na condição de débitos em cobrança na dívida ativa, o ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional deverá disciplinar os critérios para avaliar o grau de recuperabilidade das dívidas, assim como os parâmetros que permitem a aceitação da transação individual e a concessão dos respectivos descontos.


Dessa forma, a proposta de transação não concederá a suspensão da exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, muito menos o andamento das respectivas execuções fiscais, ou seja, apenas com a aceitação da proposta, cujo casos envolvam a moratória ou o parcelamento, aplica-se para fins da suspensão da exigibilidade do crédito.


Leia nosso outro artigo sobre o LALUR e LACS: Lucro Real: Adições e Exclusões


Com relação ao contencioso judicial, caso apresente débitos que estejam relacionados a processos judiciais para fins de discussão e o contribuinte deseje incluir na transação, caberá realizar a renúncia do processo ou a reconvenção, observando a Lei n° 13.105/2015 (CPC).


Assim como o contencioso judicial alcança também a transação resolutiva sobre os litígios tributários ou aduaneiras, que abordem de forma relevante e disseminada a controvérsia jurídica, levando como base a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia.


Débitos não compreendidos


Com relação aos débitos não compreendidos para fins da transação:


 os apurados na forma do Simples Nacional (DAS)

 os relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

 os não compreendidos pela dívida ativa da União (quando inscritos em dívida ativa)


Os débitos que se encontram em discussão no contencioso administrativo ou judicial que não são passiveis de transação, caberá observar o edital com os requisitos necessários para sua efetiva adesão.


A negociação será realizada por meio de proposta de regularização, conforme opções de formalidades apresentadas para fins de aderir a transação:


Proposta Individual: Termo acordado especificamente entre o devedor e a União, que deve ser assinado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou por autoridade por ele delegada.


Proposta por Adesão de débitos inscritos em Dívida Ativa: Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que disciplinará as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não-conhecimento de eventuais propostas de transação individual.


Proposta por Adesão de débitos discutidos no contenciosa Administrativo ou Judicial, de baixo valor: Divulgação na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas na Medida Provisória e no edital, que deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico. O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.


Regularização


A aceitação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos abrangidos pela MP, na qual o sujeito passivo deverá, adicionalmente, para os débitos:


a) discutidos no contencioso tributário administrativo: desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.


b) discutidos no contencioso tributário judicial: renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, requerendo a homologação judicial do acordo.


Lei nosso artigo que trata apenas do Simples Nacional: Simples Nacional: Você sabe o que é?


O pagamento de entrada condicionado na transação à apresentação de garantia e à manutenção das existentes será definido em Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação aos débitos não discutidos no contencioso administrativo ou judicial.


Rescisão


Quanto a rescisão da transação, a MP n° 899/2019 apresenta que poderá ser rescindida caso ocorra:


- Descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos.


- Constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração.


- Decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente.


ou


- Ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.


Ocorrendo alguma das situações acima, o devedor receberá uma notificação apresentando alguma das hipóteses de rescisão da transação, onde poderá impugnar o ato, sob a forma da Lei n° 9.784/99, desde que realizado no prazo de 30 dias.


Ocorrerá a preservação da transação com todos os termos, caso ocorra a regularização do vício que disponha da sua respectiva rescisão, desde que seja realizado dentro do prazo concedido para a impugnação.


Após o procedimento de rescisão da transação, esta implicará no afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos. Assim como autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.


Leia nosso artigo sobre Apuração Trimestral, Apuração Anual (Estimativa) e Balancete de redução/suspensão.


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