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O salário é a remuneração que um trabalhador recebe pelo serviço ou também podemos definir como sendo a contrapartida através do conjunto do pagamento quando a força de trabalho é colocada à disposição do empregador.
As espécies de salário nada mais são do que pagamentos aos empregados, com variações por unidades de medida, características definidas em lei, previsão sindical, e sempre dentro dos parâmetros legais a serem observados pelo empregador.
Salário Complessivo
O salário complessivo é o pagamento efetuado sob a denominação de seu único indicativo (rubrica), ou seja, não haverá detalhamento no holerite do empregado informando quais os itens de sua composição para o pagamento.
Salário Variável
O salário variável é o que detém uma oscilação de valor mensal. O valor recebido oscila em decorrência da unidade de medida para o pagamento ao empregado, como a da unidade de tarefa ou, mesmo, pela produção em determinada quantidade de tempo, ou o valor estipulado em horas.
Salário Misto
O salário misto é aquele composto por dois tipos de medidas de unidade em pagamento. Exemplo: o do comissionista misto que tem salário fixo mais o valor da parcela variável que poderia ser a comissão sobre os produtos vendidos.
Salário Garantido
É o valor de salário que o empregado tem por direito receber em seu valor mínimo possível, garantido por lei ou pela regulamentação da norma sindical da categoria profissional. Exemplo: a regra do salário mínimo do comissionista puro, quando o mesmo não atingiu a quantidade de vendas necessárias para superar o piso sindical, ou seja, o empregador deverá complementar a diferença das comissões até o valor do salário garantido e chegar ao valor mínimo estipulado pelo sindicato.
Salário de Benefício
O salário de benefício é o valor utilizado para calcular a renda mensal dos benefícios pagos pelo INSS, será calculado com base na média aritmética de todo período contributivo do trabalhador, a partir da competência julho de 1994, não sendo mais desconsideradas as contribuições mais baixas, conforme os Decreto n° 3.048/99.
A maneira de calcular o valor pode ser de diversas formas, porém, existe uma regra base para todos, conforme indicado pela Constituição Federal de 1988.
Salário-família
O salário família está previsto na Lei n° 8.213/91, o qual será devido, mensalmente ao empregado, aos domésticos, aos trabalhadores avulsos, na condição de que possua filhos ou equiparados e desde que preencha todas as regras exigidas por lei.
Para que possa receber o salário família, deverá ser observada a regra da IN INSS/PRES n° 077/2015. São considerados filhos ou equiparados de qualquer condição, os da idade de até 14 anos, ou inválidos independentemente da idade. O direito ao salário-família se encerra automaticamente, quando o filho ou equiparado completa os 14 anos.
Salário-maternidade
O salário-maternidade é um benefício previdenciário previsto na Constituição Federal de 1988, que assegura o fornecimento à gestante de uma licença, sem prejuízo de seu salário, pelo prazo de 120 dias.
A finalidade do benefício é manter a remuneração da segurada pelo prazo de 120 dias, sendo ela empregada celetista, doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, facultativa ou especial, conforme regra da IN INSS/PRES n° 077/2015.
Cabe orientar que o benefício terá início a contar da data fato gerador “parto”, inclusive de natimorto, adoção ou guarda judicial para finalidade de adoção - IN INSS/PRES n° 077/2015. Porém, o afastamento poderá também iniciar até 28 dias antes do parto, conforme Lei n° 8.213/91 e IN INSS/PRES n° 077/2015.
Salário-de-contribuição
O salário de contribuição está previsto na Lei n° 8.212/91 e Decreto n° 3.048/99, sendo o valor base auferido no mês, utilizado para identificar o quanto de INSS será descontado e recolhido do contribuinte, para que este valor possa gerar a base de cálculo dos valores de benefícios previdenciários a serem usufruídos em um momento de necessidade, tal como o auxílio por incapacidade temporária (anteriormente auxílio-doença) ou no acesso à sua aposentadoria futura.
Salário Mínimo Estadual
Pela previsão da Lei Complementar n° 103/2000, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a criar mediante previsões legais regionais, piso salarial para os empregados que não possuam piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Salário-hora
O salário hora é uma das maneiras de remunerar o trabalhador, utilizando de uma unidade de medida do valor/hora de trabalho, multiplicado pela quantidade de horas efetivamente trabalhadas no período de competência, mês civil.
Conforme Lei n° 8.542/92, o salário-mínimo diário corresponderá a 1/30 avos do salário-mínimo mensal, e o salário-mínimo horário a 1/220 avos do salário-mínimo.
Para calcular um dia de trabalho, utiliza-se a base de 1/30 avos de unidade, conforme o artigo 64 da CLT, já para o empregado horista, a base é 220 horas mensais.
Salário-base
O salário base é conceituado como sendo o valor mínimo que o trabalhador poderá receber, associado ao piso de categoria, não podendo em tese receber menos que o mínimo, e o valor definido pela norma sindical (Constituição Federal).
Salário Mínimo Profissional
Algumas categorias profissionais têm seus salários previsto em Lei, o que restringe o empregador a pagar menos do que o estipulado na norma. Desta forma, o empregado poderá exercer sua profissão ou ofício tendo uma garantia, no sentido de saber previamente e por força de lei, qual contraprestação mínima fixada deverá receber.
Leia nosso artigo sobre o CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente.
Salário Mínimo Sindical
O salário mínimo sindical é uma das maneiras de fixação do piso salarial profissional que poderá ser estipulado via acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. O empregador nestas situações deverá respeitá-lo se o mesmo for mais benéfico do que o piso regional ou o salário mínimo nacional.
Pagamento do Salário
O pagamento do salário possui mais de uma forma, em favor do empregado, sendo em dinheiro, em cheque, ou por depósito bancário. Observa-se que o valor pago deverá estar em posse ao trabalhador até o 5° dia útil do mês subsequente ao trabalho, nos termos da CLT.
Cabe mencionar que o sábado é considerado dia útil para fins de pagamento de salário, de acordo com a IN MTP n° 002/2021.
Irredutibilidade Salarial
A irredutibilidade do salário é nula de pleno direito, nos termos da CLT. Porém a própria Constituição Federal traz apenas uma exceção que permite a redução de salário, mediante acordo ou convenção coletiva.
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