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O conceito de preço de transferência é a determinação do preço pelo qual uma empresa transfere bens corpóreos (materiais e, portanto, tangíveis), incorpóreos (abstratos e não concretos) ou fornece serviços para empresas a ela vinculadas.
Podemos dizer que preço de transferência é o preço a ser considerado entre pessoas vinculadas, e, em particular, dentro de uma mesma empresa multinacional para transação entre seus membros (venda de mercadorias, fornecimento de serviços, transferência e uso de patentes e “know-how”, concessão de empréstimos e etc).
O preço de transferência (Transfer Pricing em inglês) regula as transações de exportação e importação entre os países. Ele é utilizado em situações e empresas através de métodos de aplicação de valores estipulados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
A lei que dispõe sobre o preço de transferência é a nº 9.430, criada em 1996. Atualmente a lei é regulamentada pela Instrução Normativa nº 243/2002.
O objetivo principal é inibir a perda de receita pelo governo brasileiro, causada por eventuais favorecimentos de preços em transações entre empresas sujeitas a esta norma.
Esse é um conjunto de normas aplicáveis aos contribuintes que realizam transações comerciais e financeiras com partes vinculadas no exterior, tais como sua matriz ou empresas do mesmo grupo econômico, além de operações com empresas localizadas em paraísos fiscais ou que detenham exclusividade nas operações, ainda que não vinculadas.
A aplicação da legislação é obrigatória e exige cálculos detalhados que devem ser declarados anualmente à RFB. A não observância das regras pode gerar ajustes tributários relevantes, somados a multas e juros.
Conforme artigos 1º e 39º da Instrução Normativa 243/02:
a) as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que praticarem operações com pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, consideradas vinculadas, mesmo que por intermédio de interposta pessoa.
b) as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residentes ou domiciliadas em países que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.
A legislação brasileira adota o conceito de empresa vinculada. São elencados, tanto no art. 23 da Lei n° 9.430/96, como no art. 2° da IN 243, vários critérios para que sejam as partes consideradas empresas vinculadas:
I. a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II. a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III. a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos parágrafos 1º e 2º, art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV. a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos parágrafos 1º e 2º, art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
V. a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI. a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos parágrafos 1º e 2º, art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VII. a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII. a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX. a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos; e
X. a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
A Receita Federal prevê tratamento para as importações e para as exportações. Para determinar o preço que servirá como parâmetro de comparação com o preço praticado nas importações entre partes relacionadas, a legislação prevê os seguintes métodos:
O preço de transferência é o obtido pela média ponderada dos preços praticados para os bens importados da parte relacionada durante o período de apuração. Se o preço praticado pela empresa for superior ao de comparação, determinado pelo método PIC, a diferença será́ adicionada à base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social (CS).
a) 20%, na hipótese de revenda de bens, serviços ou direitos, ou
b) 60%, na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados na produção.
Dessa forma, o preço de comparação é determinado pela média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, margem de lucro de 20% calculada sobre o preço de revenda (excluídos os descontos, tributos sobre vendas e comissões e corretagens pagas). No método PRL são admitidos ajustes apenas para as condições de pagamento (à vista ou a prazo).
Neste método, o preço de comparação será́ calculado levando-se em conta o custo médio ponderado de produção dos bens, idênticos ou similares, no país de origem, acrescido de margem de lucro de 20% sobre o custo apurado (antes da incidência de impostos e taxas) e dos tributos sobre exportação cobrados pelo país de origem dos bens. Os custos de produção incorridos pelo fabricante no exterior serão considerados, proporcionalmente, às quantidades destinadas à parte relacionada no Brasil.
A determinação do preço de transferência sobre exportações possui características próprias com relação aos métodos nas importações. Isso porque ao mesmo tempo em que existe a preocupação com relação às práticas desleais de comércio, subfaturando as receitas com o intuito de diminuir o pagamento de impostos, há cuidados para que tais regras não prejudiquem o comércio exterior e a busca de novos mercados para os produtos e serviços brasileiros. Para tanto, foram previstas três hipóteses que dispensam o contribuinte de aplicar qualquer um dos métodos de determinação do preço de transferência:
I. preço de exportação para partes relacionadas igual ou superior a 90% do preço médio praticado no mercado brasileiro;
II. margem líquida mínima de 5% nas exportações para partes relacionadas; e
III. receita líquida das exportações inferior a 5% da receita líquida total.
Assim, ficam sujeitos à sistemática de tributação do preço de transferência, no caso das exportações, somente os contribuintes que não se enquadrarem nas três hipóteses já́ sumariadas ou na situação de conquista de novos mercados.
A determinação do preço que servirá para a comparação com o preço praticado nas transações com partes relacionadas será́ por meio dos métodos previstos na legislação para as operações de exportação:
a) média aritmética ponderada dos preços de venda de bens idênticos ou similares praticados no mercado atacadista de seu país;
b) condições de pagamento com as respectivas variações nos preços;
c) tributos incluídos no preço, de acordo com a legislação do país de destino; e
d) a margem de lucro.
Assim sendo, o preço se define por meio de informações relativas à prática do mercado de destino, com relação aos bens exportados, ou, na sua ausência, em relação aos bens idênticos ou similares.
a) nas vendas a varejo, a margem é de 30%, diferentemente dos 15% aplicados no atacado; e
b) a base de cálculo da margem de lucro, no caso das vendas no atacado, é o preço diminuído dos tributos sobre a venda, enquanto no varejo, é, simplesmente o preço, sem qualquer redução;
a) a demonstração do custo médio ponderado de todas as aquisições de mercadorias de revenda realizadas ou, conforme o caso, a demonstração de todas as produções de bens, serviços ou direitos realizados;
b) o cômputo a cada bem, serviço ou direito, de revenda ou de produção própria do valor dos impostos e contribuições cobrados no Brasil; e
c) o acréscimo da margem de lucro de 15% sobre os custos incorridos.
Conforme o 1° do art. 26 da IN 243/96, os valores de frete e seguro pagos pela empresa adquirente integram o custo de aquisição.
Vale lembrar ainda que pela lei n° 12.715, de 18 de setembro de 2012, foram criados mais dois métodos, os quais passaram a ser obrigatórios para as empresas que comercializam commodities: (i) PCI – Preço sob Cotação na Importação e (ii) PECEX – Preço sob Cotação na Exportação.
Esperamos que tenha gostado das informações e, agora que você já sabe sobre os preços de transferência, descubra mais sobre o imposto sobre operações de crédito.
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