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15JUL2019

Criptoativos: Moedas Virtuais (IN RFB n° 1.888/2019 e n° 1.899/2019)

Os criptoativos, conhecidos também como moedas virtuais, são ativos virtuais, protegidos por criptografia, presentes exclusivamente em registros digitais, cujas operações são executadas e armazenadas em uma rede de computadores. O Bitcoin é uma das moedas virtuais mais conhecida no mundo.


Esses ativos foram criados com o objetivo de permitir que indivíduos ou empresas efetuem pagamentos ou transferências financeiras eletrônicas diretamente a outros indivíduos ou empresas, sem a necessidade da intermediação de uma instituição financeira.


Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB), através da Instrução Normativa RFB n° 1.888/2019, criou a obrigação acessória vinculada às operações no mercado de criptoativos com a finalidade de combater crimes como a lavagem de dinheiro e sonegação.


  • Pessoa jurídica domiciliada no Brasil que efetue Exchange dos criptoativos, ou seja, que faça a intermediação, negociação ou custódia da moeda, que aceite qualquer meio de pagamento pelos serviços prestados, inclusive com outros criptoativos.


  • Pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem operações com Exchanges (empresas) no exterior ou não (outras empresas), quando o valor mensal das operações (vide operações abaixo), isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00, portanto, será necessário efetuar a conversão em reais para determinar o valor para efeitos do limite.


As pessoas físicas ou jurídicas, que realizem quaisquer operações com criptoativos estão obrigadas a prestar informações através da obrigação acessória. Alguns exemplos de operações:


 Compra e venda

 Permuta

 Doação

 Transferência de criptoativo para a exchange

 Retirada de criptoativo da exchange

 Cessão temporária (aluguel)

 Dação em pagamento

 Emissão

 Outras operações que impliquem em transferência de criptoativos


A obrigação acessória vinculada às operações no mercado de criptoativos será cumprida através da utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB.


A apresentação deverá ocorrer mediante uso do certificado digital válido.


As informações deverão ser prestadas até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos. Sendo assim, se não houver operação não haverá declaração, exceto para declarar o saldo existente em dezembro.


A pessoa jurídica Exchange, deverá prestar informações referente ao saldo de criptoativos existentes em 31 de dezembro, no mês de janeiro do ano-calendário subsequente.


Leia nosso outro artigo sobre criptomoedas: Imposto de Renda - bitcoin e outras criptomoedas.


Penalidades


Na falta da prestação das informações, fora dos prazos, omissão de informações ou conter informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas.


 Extemporânea


- R$ 500,00 por mês ou fração para empresa em início de atividade, imune ou isenta, Simples Nacional, ou optante pelo Lucro Presumido conforme a última Escrituração Contábil Fiscal (ECF).


- R$ 1.500,00 por mês ou fração para empresa tributada pelo Lucro Real ou que na última ECF tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária.


- R$ 100,00 por mês ou fração para pessoa física.


Ressaltamos que pode ocorrer redução de 50% nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.


 Informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão:


- empresa: 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, o percentual de 3% será reduzido em 70% se o declarante for optante pelo Simples Nacional;


- pessoa física: 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta.


Não incidirá multa relativamente aos erros, inexatidões e omissões, desde que sejam corrigidos ou supridas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.


Pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 por mês-calendário.


Não serão cobradas multas caso sejam corrigidas ou supridas as informações antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.


Já a Instrução Normativa RFB n° 1.899/2019 abordou obrigações sobre a prestação de informações que deverão ser declaradas sobre a identificação dos titulares das operações e incluir nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais.


O tratamento de operações com criptoativos ainda é assunto novo e complexo para a Receita Federal do Brasil. Desta forma, conte sempre com os trabalhos e informações de uma equipe contábil. Evite dúvidas e problemas consequentes devido a limitação de informações.



Leia nosso artigo sobre 
Apuração Trimestral, Apuração Anual (Estimativa) e Balancete de redução/suspensão.



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