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DIPAM-A
A Declaração para Índice de Participação dos Municípios (DIPAM-A) é uma declaração destinada à contribuintes produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais - conforme Portaria CAT n° 36/2003.
Obrigatoriedade e prazos da DIPAM-A
A obrigatoriedade de apresentação da DIPAM-A é anual, devendo ser entregue até 31 de março de cada exercício, em meio magnético, pelos contribuintes que, durante o exercício anterior, estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. As informações contidas na declaração são necessárias ao cálculo do Índice de Participação dos Municípios Paulistas na Arrecadação do ICMS.
A DIPAM-A deverá ser entregue pelos produtores citados acima quando, no exercício anterior, tiverem realizado alguma das seguintes operações:
▶ Saída de mercadorias para outros estabelecimentos de produtores situados no Estado de São Paulo, não equiparados a comerciantes ou a industriais. Neste caso, também computar as vendas aos contribuintes enquadrados no regime MEI.
▶ Saída de mercadorias para não contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, como particulares, prefeituras, autarquias, hospitais, escolas etc.
▶ Saída de mercadorias para outros Estados.
▶ Saída de mercadorias para o Exterior.
É importante ressaltar que, em todas as operações citadas acima, devem ser descontados todos os valores de mercadorias devolvidas ou por quaisquer motivos não entregues aos destinatários e as vendas canceladas, devendo observar também as demais hipóteses que deverão ser ou não computadas para cada operação acima.
Operações que não podem ser incluídas na DIPAM-A
De acordo com o Manual da DIPAM 2018, em conformidade com a Portaria CAT n° 36/2003, não poderão ser informados na DIPAM-A os valores referentes:
A simples transmissão da posse ou propriedade do estabelecimento agropecuário.
Em caso de sucessivas saídas, inclusive transferências, de mercadorias do estabelecimento, por exemplo, para industrialização, beneficiamento, armazenagem, leilão, etc. - o Valor Adicionado informado na DIPAM A será apenas o da última saída do estabelecimento e assim evitando-se cômputos múltiplos (duplicidade, triplicidade etc.), observadas inclusive as demais proibições de cômputo do Valor Adicionado.
Dispensa da DIPAM-A
No caso de inexistir saídas a declarar, o produtor fica dispensado de entregar a DIPAM-A, conforme define a Portaria CAT n° 36/2003.
Leia também nosso outro artigo sobre a obrigatoriedade do CNPJ para Sociedade em Conta de Participação.
Retificação (DIPAM-A Substitutiva)
Quando houver necessidade de alterar, corrigir ou complementar dados informados na declaração original, deverá ser apresentada DIPAM-A Substitutiva, e a mídia deverá ser entregue no Posto Fiscal a que estiver vinculado o produtor.
A critério do Posto Fiscal, o produtor deverá apresentar documentação fiscal que comprove os valores informados, inclusive após sua transmissão, conforme Portaria CAT n° 36/2003.
Leia nosso artigo sobre Apuração Trimestral, Apuração Anual (Estimativa) e Balancete de redução/suspensão.
Somente a DIPAM-A Substitutiva cancela e substitui os dados da declaração transmitida anteriormente.
Para o caso de não haver valores a declarar, a DIPAM-A Substitutiva deve ser entregue com um lançamento de valor simbólico de R$1,00 - conforme indica o Manual da DIPAM 2018.
Penalidades
Tendo em vista que o prazo para entrega da DIPAM-A é até o último dia útil do mês de março de cada exercício, caso o contribuinte paulista não realize a entrega da DIPAM-A ou, caso entregue com indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações utilizadas na apuração do Valor Adicionado, ficará sujeito a penalidades, sendo a aplicação da mesma feita exclusivamente pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo traz previsões de penalidades quanto a apresentação de informação econômico-fiscal, o que se entende estar abrangida a DIPAM-A.
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