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04DEZ2019

Obrigações acessórias do produtor rural (SP)

DIPAM-A


A Declaração para Índice de Participação dos Municípios (DIPAM-A) é uma declaração destinada à contribuintes produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais - conforme Portaria CAT n° 36/2003.


Obrigatoriedade e prazos da DIPAM-A


A obrigatoriedade de apresentação da DIPAM-A é anual, devendo ser entregue até 31 de março de cada exercício, em meio magnético, pelos contribuintes que, durante o exercício anterior, estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. As informações contidas na declaração são necessárias ao cálculo do Índice de Participação dos Municípios Paulistas na Arrecadação do ICMS.


A DIPAM-A deverá ser entregue pelos produtores citados acima quando, no exercício anterior, tiverem realizado alguma das seguintes operações:


 Saída de mercadorias para outros estabelecimentos de produtores situados no Estado de São Paulo, não equiparados a comerciantes ou a industriais. Neste caso, também computar as vendas aos contribuintes enquadrados no regime MEI.


 Saída de mercadorias para não contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, como particulares, prefeituras, autarquias, hospitais, escolas etc.


 Saída de mercadorias para outros Estados.


 Saída de mercadorias para o Exterior.


É importante ressaltar que, em todas as operações citadas acima, devem ser descontados todos os valores de mercadorias devolvidas ou por quaisquer motivos não entregues aos destinatários e as vendas canceladas, devendo observar também as demais hipóteses que deverão ser ou não computadas para cada operação acima.


Operações que não podem ser incluídas na DIPAM-A


De acordo com o Manual da DIPAM 2018, em conformidade com a Portaria CAT n° 36/2003, não poderão ser informados na DIPAM-A os valores referentes:


  • Às mercadorias que devam retornar, ainda que simbolicamente, ao estabelecimento de origem, em razão de remessa para beneficiamento, exposição, feira, demonstração, armazenamento, depósito, empréstimo, simples transferência de pasto, etc.


  • A operações com ativo imobilizado, com material de uso e consumo, vendas de máquinas, equipamentos e similares e nem as remessas de ração, insumos e similares que tenham sido adquiridos de terceiros.


  • Às saídas de mercadorias com destino a contribuintes do Estado de São Paulo enquadrados nos regimes periódicos de Apuração (RPA) ou do Simples Nacional.


  • A mercadorias não entregues aos destinatários ou que foram por estes devolvidas posteriormente e nem vendas canceladas.


  • A quaisquer transações entre produtores do mesmo município (vendas, transferências etc.), exceto nos casos em que o destinatário for usuário final.


A simples transmissão da posse ou propriedade do estabelecimento agropecuário.


Em caso de sucessivas saídas, inclusive transferências, de mercadorias do estabelecimento, por exemplo, para industrialização, beneficiamento, armazenagem, leilão, etc. - o Valor Adicionado informado na DIPAM A será apenas o da última saída do estabelecimento e assim evitando-se cômputos múltiplos (duplicidade, triplicidade etc.), observadas inclusive as demais proibições de cômputo do Valor Adicionado.


Dispensa da DIPAM-A


No caso de inexistir saídas a declarar, o produtor fica dispensado de entregar a DIPAM-A, conforme define a Portaria CAT n° 36/2003.


Leia também nosso outro artigo sobre a obrigatoriedade do CNPJ para Sociedade em Conta de Participação


Retificação (DIPAM-A Substitutiva)


Quando houver necessidade de alterar, corrigir ou complementar dados informados na declaração original, deverá ser apresentada DIPAM-A Substitutiva, e a mídia deverá ser entregue no Posto Fiscal a que estiver vinculado o produtor. 


A critério do Posto Fiscal, o produtor deverá apresentar documentação fiscal que comprove os valores informados, inclusive após sua transmissão, conforme Portaria CAT n° 36/2003.


Leia nosso artigo sobre Apuração Trimestral, Apuração Anual (Estimativa) e Balancete de redução/suspensão.


Somente a DIPAM-A Substitutiva cancela e substitui os dados da declaração transmitida anteriormente. 


Para o caso de não haver valores a declarar, a DIPAM-A Substitutiva deve ser entregue com um lançamento de valor simbólico de R$1,00 - conforme indica o Manual da DIPAM 2018.


Penalidades


Tendo em vista que o prazo para entrega da DIPAM-A é até o último dia útil do mês de março de cada exercício, caso o contribuinte paulista não realize a entrega da DIPAM-A ou, caso entregue com indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações utilizadas na apuração do Valor Adicionado, ficará sujeito a penalidades, sendo a aplicação da mesma feita exclusivamente pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.


O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo traz previsões de penalidades quanto a apresentação de informação econômico-fiscal, o que se entende estar abrangida a DIPAM-A.


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