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A operação “Back to Back” é uma operação triangular de compra e venda que ocorre quando uma empresa no Brasil adquire mercadorias do exterior para revender diretamente ao adquirente também localizada no exterior sem que a mercadoria transite fisicamente no território brasileiro.
Esta operação envolve três referenciais (empresas):
A operação “Back to Back” não é importação nem exportação de mercadorias. Para fins tributários não se aplicam as regras destas duas últimas operações mencionadas.
O produto é entregue diretamente ao adquirente pela empresa vendedora estrangeira, como se fosse uma operação de remessa por conta e ordem de terceiros, neste caso, pela empresa brasileira.
Enfatizamos que que a operação “Back to Back” não tem o trânsito da mercadoria no Brasil, consequentemente, não existe o desembaraço aduaneiro para nacionalização dos produtos.
Estruturando a operação “Back to Back”
1 - Cabe ao negociador a identificação do adquirente e encontrar no mercado externo o fornecedor que atenda às necessidades do adquirente.
2 - O negociador deverá emitir uma fatura proforma ao adquirente, esta fatura que irá firmar o compromisso entre as partes.
3 - O fornecedor deverá emitir os documentos de exportação ao negociador.
4 - O negociador fará o endosso no verso do conhecimento de transporte e o direcionará junto com a fatura comercial e do Packing List ao adquirente.
E a tributação?
Simples Nacional
Ao que se refere a operação “Back to Back” não há vedação expressa na Lei Complementar n° 123/2006 e na Resolução CGSN n° 140/2018 para que seja optante pelo Simples Nacional.
Desta forma, considerando que tal operação não caracteriza exportação ou importação a tributação no Simples Nacional dependerá da atividade exercida.
A receita bruta no Simples Nacional é constituída pelo produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2°, inciso II).
Ainda, o artigo 2°, § 4° da Resolução CGSN n° 140/2018 dispõe que também compõem a receita bruta:
- o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou informado em documento fiscal.
- as gorjetas, compulsórias ou não.
- os royalties, aluguéis e outras receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo.
- as verbas auferidas a título de patrocínio.
Lucro Presumido
A tributação no Lucro Presumido se dará sobre a receita bruta:
- o produto da venda de bens nas operações de conta própria.
- o preço da prestação de serviços em geral;
- o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
- as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas anteriormente.
Tendo ainda a receita líquida, que será a receita bruta diminuída de:
- devoluções e vendas canceladas.
- descontos concedidos incondicionalmente.
- tributos sobre ela incidentes.
- valores decorrentes do ajuste a valor presente das operações vinculadas à receita bruta.
Lucro Real
Para fins da tributação pelo Lucro Real a base de cálculo será a receita bruta, acrescido das outras/demais receitas, ou seja, para a tributação do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS para as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real se dará sobre o total das receitas auferidas, independente da nomenclatura e classificação contábil.
IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS e ISS
As receitas serão tributadas de acordo com o regime tributário adotado pela empresa e de acordo com a base de cálculo de cada regime.
PIS-Importação e COFINS-Importação
O fato gerador dos tributos federais inerentes à importação está vinculado à entrada de bens estrangeiros no território nacional.
Assim sendo, conforme esclarecido inicialmente, em operação “Back to Back” não ocorre a entrada e circulação de produto estrangeiro no território nacional e não haverá fato gerador para fins da incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação.
Tratamento/ Registro Contábil
A operação “Back to Back” não exige tratamento especial para a contabilização, devendo então seguir as mesmas normas das demais atividades mercantis.
Em relação a documentação, ressaltamos que tanto para fins tributários quanto contábil, toda operação deve ser suportada por documento hábil e idôneo.
Considerada como documentação contábil aquela que comprova os fatos que resultam lançamentos na escrituração da entidade e abrange todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou que componham a escrituração (Resolução CFC n° 1.330/2011 (ITG 2000) - Escrituração Contábil, item 26).
Em relação a característica de documento hábil, o item 27 da ITG 2000 - Escrituração Contábil, menciona que se caracterizará quando revestida de características intrínsecas ou extrínsecas essenciais.
Para a operação “Back to Back” pode-se utilizar documentação idônea, tais como contrato de câmbio, “commercial invoices”, fatura proforma, contrato de compra e venda, fatura comercial, sendo documentos que amparam e comprovam a operação.
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