Idioma
23ABR2019

Venda para entrega futura e faturamento antecipado

Operações comuns no dia a dia das empresas, as operações de venda para entrega futura e faturamento antecipado são operações distintas e a equipe contábil precisa de atenção para efetuar o correto registro contábil e tributação.


Venda para entrega futura (bill-and-hold)

Trata-se da venda resultante de contrato de compra e venda em que, no momento de concretização do negócio, o vendedor possui em estoque de mercadorias ou produtos vendidos, mas por vontade dos contratantes (compradores), as mercadorias ou produtos permanecerão com o vendedor para entrega em momento posterior. 


Desse modo, em contratos de compra e venda para entrega futura, o tratamento da receita ocorre no momento em que se aperfeiçoa o negócio, e não no momento da transferência da posse dos bens em questão, sendo que o primeiro destes (aperfeiçoamento do negócio) é elemento suficiente para apuração dos tributos.


Faturamento antecipado

O vendedor recebe um adiantamento pela cessão das mercadorias que ainda não existem e que só serão entregues ao comprador depois de terem sido adquiridas ou produzidas pela empresa vendedora.


Caso a produção do bem negociado seja contratada mediante a execução de etapas autônomas, a conclusão de cada etapa, com a entrega da correspondente parcela produzida ao adquirente, demandará a apropriação da correspondente receita e seu oferecimento à tributação pela contribuição, tenha ou não ocorrido o respectivo recebimento do montante devido pela parte entregue.


Reconhecimento das receitas

O reconhecimento das receitas deve acontecer de acordo com as normas e princípios contábeis, ou seja, coerentemente com o pronunciamento técnico CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente e a NBC TG 47 - Receita de Contrato com Cliente, bem como de acordo com as normas tributárias (Decreto-Lei n° 1.598/77 e Lei n° 6.404/76).


Leia nosso artigo sobre o CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente.


Para o reconhecimento as obrigações tributárias, de acordo com o artigo 58 da Lei n° 12.973/2014, as modificações ou a adoção de métodos e critérios contábeis, que sejam posteriores à publicação desta Lei, não terão implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.


Assim sendo, os novos critérios de reconhecimento de receita dispostos, deverão ter os seus efeitos anulados para fins de tributação, conforme Instrução Normativa RFB n° 1.753/2017, que estabeleceu que as entidades que adotem novos métodos ou critérios contábeis e estejam divergentes da legislação tributária deverão observar que:


  • a receita bruta definida no Decreto-Lei n° 1.598/77 na Lei n° 6.404/76, continuará a ser reconhecida e mensurada conforme determinado pela legislação tributária e registrada na escrituração comercial da pessoa jurídica, conforme previsto CPC 47.


  • a pessoa jurídica que adotar procedimento contábil que resulte valor de receita bruta ou momento de reconhecimento dessa receita diferente do decorrente da aplicação do disposto pela legislação tributária, conforme acima, deverá registrar a diferença mediante lançamento a débito ou a crédito em conta específica de "ajuste da receita bruta".


  • caso a diferença (mencionada logo acima) refira-se a alguma dedução da receita bruta (Decreto-Lei n° 1.598/77), a conta de "ajuste da receita bruta" poderá ser substituída pela conta de dedução da receita bruta.


Para fins da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013 - os valores lançados nas contas de "ajuste da receita bruta" e na conta de dedução da receita bruta serão discriminados no plano de contas referencial de acordo com a origem da diferença - Instrução Normativa RFB n° 1.753/2017.


Tributação


Lucro Presumido ou Lucro Real

Tanto no regime de tributação pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, a tributação se dará da seguinte maneira:


- Venda para entrega futura: o contribuinte deve reconhecer as receitas decorrentes das vendas no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.


- Faturamento antecipado: a receita da venda deverá ser computada no período de apuração em que o referido bem ficar disponível para o comprador, quando integrará a base de cálculo dos tributos federais.


Simples Nacional

- Venda para entrega futura: a empresa optante pelo Regime de Tributação do Simples Nacional, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que foi celebrado o contrato.


- Faturamento antecipado: a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda.


Crédito para modalidade não cumulativa

Com base na Lei n° 10.833/2003, o contribuinte poderá aproveitar crédito das contribuições quando adquire mercadorias para revenda ou como insumo em seu processo de fabricação ou prestação de serviço, desde que não sejam tributados à alíquota zero, gozem de isenção, suspensão ou que não sejam alcançados pela tributação das contribuições, conforme a referida.


Nas operações de compra para entrega futura, o crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep apurada mensalmente, calculado em relação ao valor de aquisição da matéria-prima utilizada na produção ou de mercadoria para revenda, deve ser efetivado quando da entrega dessa matéria-prima no estabelecimento da adquirente, momento em que se dá a transferência da propriedade e, consequentemente, quando ocorre a efetiva aquisição de tal mercadoria/ produto.


EFD-Contribuições

Para fins de EFD-Contribuições, o contribuinte deverá atentar-se para o momento do reconhecimento das receitas, conforme os critérios tributários apresentados acima, visto que as operações que não são geradoras de receitas ou créditos estão dispensadas de serem informadas.


Gostou do texto? Confira também nossa matéria sobre IOF em Operações de Mútuo. 


Saiba mais sobre nossos serviços Assessoria Contábil | Consultoria Contábil | Auditoria Independente |

Consultoria Financeira | Consultoria de Negócios.

 

Fale conosco! Solicite uma proposta.



Sobre a LBRK

A LBRK presta serviços profissionais nas áreas de consultoria contábil, financeira e de negócios, auditoria e assessoria contábil. Auxiliamos organizações na superação dos seus desafios, nos destacando pelo foco de abordagem de relacionamento e de prestação de serviços que auxiliam os clientes a explorarem novas oportunidades.