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11MAR2019

Condomínio Rural: Tributação

Como tratamos em outro artigo os tipos, constituição e obrigatoriedade de CNPJ do condomínio rural, agora abordaremos um pouco sobre a sua tributação.


Os resultados obtidos pela exploração da atividade rural, sob a forma de condomínio, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, de acordo com as regras de tributação fixadas para a pessoa física ou pessoa jurídica, conforme o caso.


Pessoa Física


A tributação decorrente as atividades rurais exercidas pelas pessoas físicas são apuradas mediante a escrituração do livro caixa, abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade (Decreto n° 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018).


No caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, desde que comprovada a situação documentalmente, cada produtor rural deve escriturar as parcelas da receita, da despesa de custeio, dos investimentos e dos demais valores que integram a atividade rural que lhe caibam.


Considera-se atividade rural na pessoa física (Instrução Normativa SRF n° 83/2001):


- agricultura

- pecuária

- extração e a exploração vegetal e animal

- exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais

- atividade de captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca, etc.), inclusive a exploração em regime de parceria

- transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, como por exemplo: beneficiamento de produtos agrícolas; transformação de produtos agrícolas; transformação de produtos zootécnicos; transformação de produtos florestais

- produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização)


Leia nosso artigo sobre Contabilidade para Agronegócios.


Além disso, será tratado como atividade rural, para fins do imposto de renda, a embarcação para captura in natura do pescado, o imóvel ou qualquer lugar utilizado para exploração ininterrupta da atividade rural (Instrução Normativa SRF n° 83/2001).



Maiores detalhes sobre atividade rural e ao livro caixa do produtor rural

pessoa física entre em contato com nosso time.


Pessoa Jurídica


A pessoa jurídica que exercer a exploração da atividade rural poderá optar pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, desde que observadas as regras e impedimentos referente a cada regime tributário.


Considera-se exploração da atividade rural na pessoa jurídica (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017):


- agricultura

- pecuária;

- extração e exploração vegetal e animal;

- exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

- cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;

- venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes;

- transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como:


(1) Beneficiamento de produtos agrícolas:

a) descasque de arroz e de outros produtos semelhantes

b) debulha de milho

c) conserva de frutas


(2) Transformação de produtos agrícolas:

a) moagem de trigo e de milho

b) moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado e rapadura

c) grãos em farinha ou farelo


(3) Transformação de produtos zootécnicos:

a) produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação

b) laticínio (pasteurização e acondicionamento de leite e transformação de leite em queijo, manteiga e requeijão)

c) produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação

d) produção de adubos orgânicos


(4) Transformação de produtos florestais:

a) produção de carvão vegetal

b) produção de lenha com árvores da propriedade rural

c) venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural


(5) Produção de embriões, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização):

a) de rebanho em geral

b) de alevinos e girinos


A atividade de captura de pescado in natura é considerada extração animal, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017).


A receita bruta sobre a comercialização desses produtos deve ser comprovada por documentos usualmente utilizados nessa atividade, como é o caso da Nota Fiscal de Produtor e demais documentos oficialmente reconhecidos pelas administrações fiscais dos estados.


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