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02ABR2020

PER/DCOMP WEB: utilização na compensação cruzada

Conforme tratamos no artigo Compensação Cruzada: Débitos Fazendários e Créditos Previdenciários para realização da compensação cruzada deve ser realizada a entrega da PER/DCOMP WEB, através do portal e-CAC do próprio contribuinte.

 

Para a pessoa física, o acesso poderá ser efetuado tanto por certificado digital quanto por código de acesso gerado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Para a pessoa jurídica, o acesso ao serviço da PER/DCOMP WEB ocorre pelo e-CAC e deve ser realizado exclusivamente mediante a utilização de certificados digitais válidos.

 

O aplicativo PER/DCOMP WEB permite ao usuário pessoa jurídica, realizar pedido de restituição, ressarcimento e a declaração de compensação de créditos oriundos de:

 

▶ Pagamento Indevido ou a Maior em Darf

 

▶ Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior realizado em GPS

 

▶ PIS ou COFINS não cumulativo

 

▶ Saldo negativo de IRPJ ou CSLL

 

▶ Ressarcimento de IPI *

 

▶ Reintegra *

 

* Com relação aos créditos oriundos de Ressarcimento de IPI e Reintegra, ainda não é possível o seu detalhamento no PER/DCOMP WEB, devendo o contribuinte primeiro realizar este procedimento no Programa PER/DCOMP, e após realizar a compensação mediante PER/DCOMP WEB, informando que o detalhamento do crédito ocorreu em PER/DCOMP anterior.

 

Leia nosso artigo sobre Apuração Trimestral, Apuração Anual (Estimativa) e Balancete de redução/suspensão.


Os contribuintes do eSocial obrigados a entrega da DCTF WEB conforme IN RFB n° 1.787/2018 pode, por meio da PER/DCOMP WEB, realizar a compensação cruzada, ou seja, compensar débitos fazendários com créditos previdenciários e vice-versa, desde que tanto o crédito quanto o débito sejam apurados a partir de agosto de 2018.

 

Nota-se que compensação de débitos previdenciários oriundos da DCTF Web os saldos a pagar dos débitos apurados serão importados automaticamente da DCTF Web para o PER/DCOMP Web, limitando a compensação a esses valores.

 

Destacamos respostas claras extraídas do manual de dúvidas da RFB sobre a DCTF Web:

 

“(...) Nos termos das alterações implementadas pela Lei n° 13.670, de 2018, para compensar os débitos oriundos da DCTF Web, os contribuintes que estão na primeira etapa do eSocial poderão também utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir de agosto de 2018. Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os seguintes créditos PIS não cumulativo, Cofins não cumulativo, Saldo negativo de IRPJ, Saldo negativo de CSLL, Pagamentos indevidos ou a maior, Ressarcimento de IPI, Reintegra.”

 

“Quais créditos não previdenciários podem ser utilizados para compensação com débitos apurados na DCTFWeb?

 

Podem ser utilizados créditos não previdenciários relativos ao período de apuração posterior à utilização do eSocial/DCTFWeb para apuração dos débitos. Ou seja, para as empresas que estão no primeiro grupo de implantação do eSocial a partir do período de apuração AGOSTO/2018.

 

Créditos referentes a período de apuração anteriores não podem ser utilizados, ainda que objeto de retificação em data posterior.

 

Ressalte-se ainda a necessidade de observação do § 3° do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996 para identificação das demais vedações de compensação.”



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Aumento e Redução do Capital Social na Sociedade Anônima (S.A.)



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